Decisão Monocrática Nº 0328915-83.2014.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 13-08-2020

Número do processo0328915-83.2014.8.24.0023
Data13 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0328915-83.2014.8.24.0023/50002, da Capital

Recorrente : IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogados : Marcelo de Oliveira Ganzo (OAB: 29961/SC) e outro
Recorrido : Diego Machado Vieira
Advogado : Ricardo Augusto Ferro Halla (OAB: 7272/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno (fls. 33-38 do incidente n. 50000) e rejeitou os embargos de declaração (fls. 7-10 do incidente n. 50001).

Em síntese, alegou que a Corte Estadual ofendeu o disposto nos arts. 489, §1º, IV, 1.022, ambos do Código de Processo Civil, 12 da Lei 8.213/91 e da Lei 9.717/98 (fls. 1-13 do incidente n. 50002).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 16-39 do incidente n. 50002), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República

1.1 Da alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 ambos do Código de Processo Civil, 12 da Lei 8.213/91 e da Lei 9.717/98

O recorrente sustenta ofensa ao comando dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que a Corte Estadual, embora provocada via aclaratórios, foi omissa sobre temas relevantes, mormente no que tange ao disposto nos arts. 12 da Lei 8.213/91 e da Lei 9.717/98.

No entanto, da leitura do acórdão recorrido, constata-se que inexiste omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento do Reclamo, mormente diante da fundamentação lançada pela Corte Catarinense.

Por elucidativo, transcrevem-se ementa e excerto do recurso integrativo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE DESPROVIMENTO.

Os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos).

No caso, inexiste contradição, omissão ou obscuridade: reconheceu-se que, mesmo antes da edição da Lei Complementar 662/2015, era facultado ao servidor afastado sem remuneração efetuar recolhimentos ao órgão previdenciário para fins de manutenção da qualidade de segurado.

Atualmente a legislação ampara essa prática, de sorte que a crise interpretativa trazida pelo Iprev não se justifica sob qualquer ângulo.

Embargos desprovidos.

[...]VOTO

1. Os embargos de declaração são recurso de caráter angusto.

Destinam-se ao aperfeiçoamento formal do julgado, maculado por omissão, obscuridade ou contradição. Dito de outro modo, são apelo de fundamentação vinculada. Apenas permitem a análise sob a perspectiva de específicos aspectos. Diferentemente de uma apelação, por exemplo, não permitem que se tragam novos critérios de julgamento, o que propiciaria, ante novo sopesamento de fato ou de direito, que se encaminhasse, por força dos declaratórios, para distinto resultado.

É claro que a superação dos aludidos vícios poderá desaguar na alteração do veredicto mas isso é situação excepcional, quando realmente surja uma incompatibilidade lógica entre a correção do vício e a preservação do antes deliberado.

2. Aqui se tem uma dissintonia interpretativa na medida em que inexiste omissão, contradição ou obscuridade: ficou claro que se reconheceu, mesmo antes da edição da Lei Complementar 662/2015, a possibilidade de o servidor afastado sem remuneração efetuar recolhimentos ao órgão previdenciário para fins de manutenção da qualidade de segurado.

Atualmente a legislação ampara expressamente essa prática:

Art. 4º Os segurados definidos no art. 3º, XXV, desta Lei Complementar, são obrigatoriamente filiados ao RPPS/SC, quando integrantes:

I - do Poder Executivo, neste incluídas suas autarquias e fundações;

II - do Poder Judiciário;

III - do Poder Legislativo;

IV - do Ministério Público; e

V - do Tribunal de Contas

(...)

§ 4º Para manter a qualidade de segurado do RPPS/SC nos casos de afastamento ou de licenciamento dos cargos ou das funções exercidos, sem remuneração ou subsídio, o segurado deverá obrigatoriamente efetuar o recolhimento mensal das suas contribuições previdenciárias e da parte patronal, estabelecidas no art. 17 desta Lei Complementar.

Quer dizer, apenas se estendeu a servidor benefício que atualmente ampara a totalidade dos trabalhadores, de sorte que a indagação feita pelo recorrente não se justifica.

3. Assim, conheço, mas nego provimento aos embargos de declaração. (fls. 7-10 do incidente n. 50001).

Como visto, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que fundamentaram o julgado.

Para corroborar:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.

2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no...

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