Decisão Monocrática Nº 0329435-09.2015.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 03-09-2019

Número do processo0329435-09.2015.8.24.0023
Data03 Setembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0329435-09.2015.8.24.0023 da Capital

Apelante : Alice Maria Andrade Coelho
Advogados : João Gualberto de Souza (OAB: 7901/SC) e outro
Apelado : Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC
Procuradores : Caroline de Queiroz Teles Brandão (OAB: 39760/SC) e outro
Relator: Desembargador Ronei Danielli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Alice Maria Andrade Coelho propôs, perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ação revisional de benefício previdenciário em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, objetivando a equiparação de sua pensão por morte ao valor que seu instituidor perceberia se vivo fosse.

Alega, em síntese, estar recebendo o benefício da pensão por morte em valores menores, porquanto faz jus à paridade com a remuneração dos servidores em atividade da mesma categoria de seu falecido marido.

A tutela de urgência foi deferida.

Citado, o demandado contestou sustentando que a autora não possui direito à paridade, porquanto não preenche os requisitos do artigo 7º, da Emenda Constitucional n. 41/2003, sobretudo porque o falecimento do instituidor do benefício ocorreu somente após sua vigência. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do artigo 40, da Constituição Federal, aos militares.

Na sentença, proferida em 28.06.2017, o magistrado Rafael Sandi julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.

Irresignada, a vencida apelou, repisando as teses lançadas na inicial.

Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça, sendo distribuídos a este signatário em 29.08.2017.

O feito foi sobrestado até o julgamento do IRDR n. 7 deste Tribunal, vindo concluso em 30.07.2019.

Esse é o relatório.

Trata-se de pedido formulado pelos dependentes de policial militar, falecido em 05.05.2014, ou seja, após a edição da Emenda Constitucional n. 41/2003, visando ao pagamento da pensão previdenciária com paridade.

A questão em debate foi pacificada nesta Corte pelo Grupo de Câmaras de Direito Público com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0329745-15.2015.8.24.0023/50000, da Capital, relator Des. Jaime Ramos, em 25.07.2019, firmando-se a seguinte tese:

Nos termos do que autoriza o § 2º do art. 42 da Constituição Federal de 1988, as pensões por morte de servidores militares estaduais (policiais e bombeiros) podem ter regras de integralidade e paridade distinta da referentes aos servidores civis, desde que na Unidade da Federação seja editada 'lei específica' para tanto. No Estado de Santa Catarina não há 'lei específica' a respeito e sim normas que determinam aplicação genérica da legislação do regime próprio de previdência social. Assim, enquanto não for editada 'lei específica', as pensões por morte de servidores militares deste Estado, falecidos após a Emenda Constitucional n. 41/2003, regulam-se pelos §§ 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal de 1988 e, por conseguinte, para terem paridade com a remuneração dos servidores militares em atividade, deverão observar as regras de transição do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, em obediência ao estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.580/RJ, com repercussão geral (Tema n. 396).

Logo, depreende-se que foi garantida a observância das normas constitucionais às pensões por morte dos militares estaduais até a edição de lei específica regulamentando a matéria.

Porém, para fazer jus à paridade - tendo em vista sua extinção a partir da Emenda Constitucional n. 41/2003 -, deve ser atendida a delimitação temporal estipulada pelo Plenário do Supremo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT