Decisão Monocrática Nº 0330026-05.2014.8.24.0023 do Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital, 09-07-2019

Número do processo0330026-05.2014.8.24.0023
Data09 Julho 2019
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualAgravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital

Agravo de Instrumento Em Recurso Extraordinário n. 0330026-05.2014.8.24.0023/50001

Agravo de Instrumento Em Recurso Extraordinário n. 0330026-05.2014.8.24.0023/50001, da Capital - Eduardo Luz

Agravante : Banco Bradesco S/A
Advogado : Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (OAB: 24841/SC)
Agravados : Nestor Lodetti e outro
Advogados : Emerson Lodetti (OAB: 14093/SC) e outros
Relator: Dr. Marcelo Pizolati

DECISÃO MONOCRÁTICA

Banco Bradesco S.A., interpôs o presente agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por se tratar de matéria idêntica a paradigma fixado pelo Supremo Tribunal Federal onde não se reconheceu a existência de repercussão geral.

Após a interposição do recurso, o feito restou sobrestado até o julgamento do Mandado de Segurança n. 2015.079166-4, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Cumpre ressaltar que os comandos e o desfecho que se deram no remédio constitucional acima mencionado, o qual envolveu parte distinta a estes autos, vinculam apenas aquelas envolvidas na respectiva relação jurídica.

Considerado o trânsito em julgado do Mandado de Segurança supracitado, porquanto cessado o sobrestamento, abriu-se prazo para contrarrazões.

Após, vieram-me conclusos.

Ademais, a análise do presente recurso será adotada a sistemática do CPC/73, pois o acórdão que se insurge foi publicado antes vigência do Novo CPC.

O recurso deve ter seu seguimento negado, pois manifestamente inadmissível agravo em recurso extraordinário na medida em que o recurso cabível seria o agravo interno.

Nesse sentido é o entendimento do STF:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes. II - Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. III- A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. IV - Agravo regimental improvido" (ARE 903247 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 06-11-2015 PUBLIC 09-11-2015).

E:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM...

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