Decisão Monocrática Nº 0330026-05.2014.8.24.0023 do Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital, 09-07-2019
Número do processo | 0330026-05.2014.8.24.0023 |
Data | 09 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Classe processual | Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital |
Agravo de Instrumento Em Recurso Extraordinário n. 0330026-05.2014.8.24.0023/50001 |
Agravo de Instrumento Em Recurso Extraordinário n. 0330026-05.2014.8.24.0023/50001, da Capital - Eduardo Luz
Agravante : Banco Bradesco S/A
Advogado : Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (OAB: 24841/SC)
Agravados : Nestor Lodetti e outro
Advogados : Emerson Lodetti (OAB: 14093/SC) e outros
Relator: Dr. Marcelo Pizolati
DECISÃO MONOCRÁTICA
Banco Bradesco S.A., interpôs o presente agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por se tratar de matéria idêntica a paradigma fixado pelo Supremo Tribunal Federal onde não se reconheceu a existência de repercussão geral.
Após a interposição do recurso, o feito restou sobrestado até o julgamento do Mandado de Segurança n. 2015.079166-4, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Cumpre ressaltar que os comandos e o desfecho que se deram no remédio constitucional acima mencionado, o qual envolveu parte distinta a estes autos, vinculam apenas aquelas envolvidas na respectiva relação jurídica.
Considerado o trânsito em julgado do Mandado de Segurança supracitado, porquanto cessado o sobrestamento, abriu-se prazo para contrarrazões.
Após, vieram-me conclusos.
Ademais, a análise do presente recurso será adotada a sistemática do CPC/73, pois o acórdão que se insurge foi publicado antes vigência do Novo CPC.
O recurso deve ter seu seguimento negado, pois manifestamente inadmissível agravo em recurso extraordinário na medida em que o recurso cabível seria o agravo interno.
Nesse sentido é o entendimento do STF:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes. II - Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. III- A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. IV - Agravo regimental improvido" (ARE 903247 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 06-11-2015 PUBLIC 09-11-2015).
E:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM...
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