Decisão Monocrática Nº 0330231-97.2015.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 22-04-2019

Número do processo0330231-97.2015.8.24.0023
Data22 Abril 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0330231-97.2015.8.24.0023/50003, da Capital

Recorrente : Estado de Santa Catarina
Procurador : Vitor Antonio Melillo (OAB: 7853/SC)
Recorrido : Carlos Roberto Garcia
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (OAB: 16298/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra os acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público que: a) negou provimento ao seu agravo interno para manter a decisão monocrática que desproveu o apelo e confirmou a sentença de procedência da ação indenizatória ajuizada pelo recorrido visando à compensação pelo período de licença prêmio não gozado (fls. 52-57 do incidente 50000); e b) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina (fls. 07-11 do incidente 50001) e pela parte autora (fls. 16-18 do incidente n. 50002).

Na oportunidade do julgamento do recurso integrativo a Terceira Câmara de Direito Público registrou que não é necessário aguardar o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0022064-08.2013.8.24.0033 (TEMA 03) para aplicação da tese jurídica nele firmada, assinalando que, na hipótese em apreço, a decisão embargada, inclusive, adotou entendimento consonante à orientação assentada no referido tema.

Em suas razões de insurgência (fls. 01-03 do incidente n. 50003), o Estado de Santa Catarina alegou que a decisão vergastada, "ao dar prosseguimento que deveria estar suspenso enquanto não transitada em julgado a decisão paradigma proferida em IRDR, incide em nulidade absoluta, uma vez que negou vigência ao art. 982, inc. I, do CPC/2015" (fl. 03 do incidente n. 50003).

Com as contrarrazões às fls. 06-32 deste incidente, vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial reúne condições de ascender à Corte de destino: a decisão recorrida é de última instância, o reclamo revela-se tempestivo, o recorrente é isento do recolhimento do preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC/2015) e foram suficientemente alicerçados os argumentos que sustentam a suposta ofensa ao art. 982, inc. I, do CPC/2015, o qual restou prequestionado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina.

No âmbito deste Tribunal de Justiça, em 28.06.2017, o Grupo de Câmaras de Direito Público admitiu o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, nos autos n. 0022064-08.2013.8.24.0033/50000 (processo paradigma), cadastrado como TEMA 03, delimitando a seguinte questão de direito a ser submetida a julgamento:

"O art. 190-A da Lei Complementar 318/2007 (na redação da Lei Complementar 534/2011) é regra idônea a, nos casos derivados de aposentadoria posterior à sua vigência, impedir a indenização de licenças-prêmios ou especiais requeridas por servidores públicos do Estado de Santa Catarina submetidos, em tese, àquela disciplina?".

Ato contínuo, o relator do incidente, Des. Hélio do Valle Pereira, por despacho, com fulcro no art. 982 do CPC/2015, determinou a suspensão dos processos correlatos, nos seguintes termos:

"DESPACHO

1. Admitido o processamento deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, deve o relator agora se posicionar quanto às providências do art. 982 do NCPC (como delegado por aquele colegiado e nos termos constantes do correspondente acórdão).

2. Desse modo, adotando-se as medidas determinadas pelo respectivo dispositivo, deve-se impor a suspensão dos feitos correlatos (inc. I), a qual se limitará àqueles em que seja aplicável a seguinte questão de direito: "O art. 190-A da Lei Complementar 318/2007 (na redação da Lei Complementar 534/2011) é regra idônea a, nos casos derivados de aposentadoria posterior à sua vigência, impedir a indenização de licenças-prêmios ou especiais requeridas por servidores públicos do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT