Decisão Monocrática Nº 0330343-66.2015.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 24-07-2019
Número do processo | 0330343-66.2015.8.24.0023 |
Data | 24 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mandado de Segurança n. 0330343-66.2015.8.24.0023, da Capital
Impetrante : Nilce Mora Dal Pivo
Advogado : Francisco Assis de Lima (OAB: 8376/SC)
Impetrado : Secretário de Estado da Justiça e Cidadania
Impetrado : Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Iprev
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Celso Antônio de Carvalho (OAB: 8894/SC) e outro
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Nilce Mora Dal Pivo impetrou mandado de segurança em relação a ato atribuído ao Secretário de Estado da Educação e ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, consistente no recálculo de vantagem nominalmente identificável - VNI com determinação de reembolso de valores.
Argumenta que desde 1993 recebe a dita verba sob boa-fé, de forma que não pode agora a Administração proceder ao recálculo, muito menos determinar a devolução de quantia.
A liminar foi deferida apenas para obstar a repetição do somatório.
Em suas informações, o Presidente do Iprev defendeu a postura administrativa, argumentando que o erro de cálculo não pode se perpetuar no tempo. É ilegalidade que pode ser revista, ajustando-se o incorreto, sem prejuízo da devolução dos valores pagos indevidamente.
Por sua vez, o Secretário de Estado da Educação trouxe preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo. No mérito, também referendou o acerto do ato impugnado, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor.
Tendo inicialmente tramitado perante a comarca da Capital, o feito foi remetido a esta Corte por conta da composição do polo passivo por Secretário de Estado.
A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito.
Oportunizei às partes manifestação acerca da decadência da Lei 12.016/2009 e também a respeito da ilegitimidade passiva do Secretário de Estado.
A impetrante sustenta que toca à autoridade - por determinação legal - a supervisão das coisas relativas ao correspondente órgão público. Ademais, foi ele quem outorgou a VNI; então, a para impor restituição também é sua a legitimidade.
2. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Secretário de Estado da Educação deve mesmo vingar. (Na realidade, em melhor técnica, não é o caso de carência de ação. O coator não é réu. Demandada é a correspondente pessoa jurídica de direito público. A autoridade vem como presentante. A indicação adequada do impetrado é aspecto relacionado a pressuposto processual. Mas a distinção que agora trago é apenas para fins acadêmicos.)
Não se pode permitir a hipertrofia da competência originária (e portanto excepcional do Tribunal de Justiça) para conhecer de mandados de segurança.
O Enunciado n. 1 do Grupo de Câmaras de Direito Público, que sintetiza sólida jurisprudência...
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