Decisão Monocrática Nº 0330343-66.2015.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 24-07-2019

Número do processo0330343-66.2015.8.24.0023
Data24 Julho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Mandado de Segurança n. 0330343-66.2015.8.24.0023, da Capital

Impetrante : Nilce Mora Dal Pivo
Advogado : Francisco Assis de Lima (OAB: 8376/SC)
Impetrado : Secretário de Estado da Justiça e Cidadania
Impetrado : Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Iprev
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Celso Antônio de Carvalho (OAB: 8894/SC) e outro
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Nilce Mora Dal Pivo impetrou mandado de segurança em relação a ato atribuído ao Secretário de Estado da Educação e ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, consistente no recálculo de vantagem nominalmente identificável - VNI com determinação de reembolso de valores.

Argumenta que desde 1993 recebe a dita verba sob boa-fé, de forma que não pode agora a Administração proceder ao recálculo, muito menos determinar a devolução de quantia.

A liminar foi deferida apenas para obstar a repetição do somatório.

Em suas informações, o Presidente do Iprev defendeu a postura administrativa, argumentando que o erro de cálculo não pode se perpetuar no tempo. É ilegalidade que pode ser revista, ajustando-se o incorreto, sem prejuízo da devolução dos valores pagos indevidamente.

Por sua vez, o Secretário de Estado da Educação trouxe preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo. No mérito, também referendou o acerto do ato impugnado, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor.

Tendo inicialmente tramitado perante a comarca da Capital, o feito foi remetido a esta Corte por conta da composição do polo passivo por Secretário de Estado.

A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito.

Oportunizei às partes manifestação acerca da decadência da Lei 12.016/2009 e também a respeito da ilegitimidade passiva do Secretário de Estado.

A impetrante sustenta que toca à autoridade - por determinação legal - a supervisão das coisas relativas ao correspondente órgão público. Ademais, foi ele quem outorgou a VNI; então, a para impor restituição também é sua a legitimidade.

2. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Secretário de Estado da Educação deve mesmo vingar. (Na realidade, em melhor técnica, não é o caso de carência de ação. O coator não é réu. Demandada é a correspondente pessoa jurídica de direito público. A autoridade vem como presentante. A indicação adequada do impetrado é aspecto relacionado a pressuposto processual. Mas a distinção que agora trago é apenas para fins acadêmicos.)

Não se pode permitir a hipertrofia da competência originária (e portanto excepcional do Tribunal de Justiça) para conhecer de mandados de segurança.

O Enunciado n. 1 do Grupo de Câmaras de Direito Público, que sintetiza sólida jurisprudência...

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