Decisão Monocrática Nº 0330363-57.2015.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 25-11-2019

Número do processo0330363-57.2015.8.24.0023
Data25 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 0330363-57.2015.8.24.0023, da Capital

Impetrante : Wiskeria da Ilha
Advogado : Jorge Luiz dos Santos Mazera (OAB: 31140/SC)
Impetrada : Gerente de Fiscalização de Jogos e Diversões da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina
Impetrado : Delegado de Polícia Gerente de Fiscalização de Jogos e Diversões
Interessado : Município de Florianópolis
Proc.
Município : Carlos Arruda Flores (OAB: 22420/SC)
Interessada : Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis FLORAM
Advogada : Martina S. Thiago (OAB: 23445/SC)
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Juliano Dossena (OAB: 9522/SC)
Relator(a) : Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Wiskeria da Ilha impetrou mandado de segurança em relação a ato atribuído à Delegada de Polícia Civil e Gerente Estadual de Fiscalização de Jogos e Diversões Públicas de Santa Catarina, consistente na interdição de estabelecimento sem prévio procedimento administrativo, muito menos oportunidade de defesa e exercício do contraditório. Narrou que inexiste irregularidade, sendo nulo o ato impugnado.

A sentença foi de procedência:

Ante o exposto, confirmo a liminar de fls. 26-28, CONCEDO a segurança pleiteada para declarar a nulidade do ato impugnado, consistente na interdição do estabelecimento impetrante.

Isento o Estado do recolhimento de custas (art. 35, "i", da Lei Complementar Estadual 156/1997), deixo ainda de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie (Lei 12.016/2009, art. 25).

Sentença sujeita ao reexame necessário (Código de Processo Civil, art. 496)

Os autos vieram por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento da remessa.

2. Trata-se de hipótese de interdição de estabelecimento comercial sob a justificativa de que no local haviam indícios da prática das condutas descritas no art. 228 e 229 do Código Penal.

Segundo a autoridade impetrada, teria havido desvirtuamento da finalidade para a qual o estabelecimento havia sido autorizado a funcionar, tendo em vista a constatação de que no local havia presença de mulheres, além de quartos com estrutura para pernoite em localidade próxima.

A acionante argumenta que não explora atividade sexual, tanto menos possui em sua estrutura local destinado a essa prática. Diz que os tais aposentos estão localizados em imóvel diverso do seu, não possuindo responsabilidade pelos mesmos.

Nem sequer, todavia, me aprofundo nesse debate, tendo em vista a evidente violação do direito de defesa, também aplicável no âmbito administrativo por força da CF/88:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

De fato, o art. 106, VI da Constituição Estadual confere à Polícia Civil poder de polícia administrativa visando à fiscalização das atividades relacionadas a jogos e diversões publicas.

Não há, entretanto, regulamentação clara a respeito do assunto. A legislação é bem escassa e não permite que se aprofunde o debate. O próprio Decreto 894/1972 não aborda o tema de modo satisfatório. Deve-se, porém, e aqui não há espaço para dúvida, permitir ao administrado o exercício de defesa, por força da própria Constituição Federal.

No caso concreto, faltou demonstração de que a acionante tenha sido devidamente intimada para apresentar defesa em procedimento administrativo, muito menos que lhe fora oportunizada a regularização do imóvel em tempo hábil.

A penalidade de interdição do estabelecimento configura medida extrema, só aplicável em casos de grave comprometimento da ordem pública e, mesmo assim, quando não for possível a regularização da atividade.

O ato criticado, enfim, meramente interditou estabelecimento sem que fosse garantido o regular exercício de defesa; não foi nem sequer medida preventiva a vigorar no curso de um regular processo administrativo. Bem por isso, o pedido deve ser mesmo procedente.

É o pensamento que tem vingado nesta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SUPOSTA PRÁTICA DE ATIVIDADE ILÍCITA. APURAÇÃO SUPERFICIAL DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA CARACTERIZADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRECEDENTES DA CORTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85, §11 DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. (AC 0331215-81.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu)

Aliás, anoto que já houve julgamento de caso análogo envolvendo este mesmo espaço. Refiro-me à Remessa Necessária 0330552-35.2015.8.24.0023, da relatoria do eminente Des. Ronei Danielli, onde se analisou exaustivamente o assunto, valendo aqui a transcrição dos argumentos trazidos por Sua Excelência, aos quais adiro integralmente:

(...) Ademais, a atuação estatal, ao impedir qualquer tentativa de saneamento dos vícios apontados ou resposta acerca das irregularidades, desrespeitou o devido processo legal administrativo, garantia constitucional do art. 5º, LV da Constituição da República.

Destarte, como regra geral, a Administração deve respeitar o devido processo legal administrativo quando da cassação e fechamento de estabelecimento particular. No mesmo...

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