Decisão Monocrática Nº 0330461-42.2015.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 14-11-2019
Número do processo | 0330461-42.2015.8.24.0023 |
Data | 14 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível n. 0330461-42.2015.8.24.0023 da Capital
Impetrante : Sandra Regina Sabatke Ribeiro
Advogada : Alessandra Boege (OAB: 21919/SC)
Impetrado : Coordenadora da Comissão Estadual de Gestão Escolar
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Valquiria Maria Zimmer Straub (OAB: 8255/SC)
Relator: Desembargador Jaime Ramos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Na Comarca da Capital, Sandra Regina Sabatke impetrou mandado de segurança contra suposto ato coator da Coordenadora da Comissão Estadual da Gestão Escolar, objetivando a homologação da sua inscrição no processo seletivo regido pelo Edital n. 16/SED/2015, para disputa do cargo de Diretora do Plano de Gestão Escolar.
Sustenta a impetrante que se inscreveu para a disputa do cargo de Diretora de Plano de Gestão Escolar (Edital n. 16/SED/2015), contudo teve indeferida a sua inscrição sob a justificativa de que não satisfaz o critério de "não possuir faltas injustificadas nos cinco anos anteriores"; que é abusiva a fundamentação apresentada pela Administração para indeferir sua inscrição, uma vez que as faltas apontadas, no período de 23/3/2015 a 8/6/2015, são decorrentes do exercício do direito de greve e, como atendeu a todas as reposições exigidas no termo de acordo firmando entre o Sindicato e o Estado, não podem ser consideradas como "faltas injustificadas".
Requereu a concessão de liminar "para determinar a suspensão da decisão que indeferiu a participação da impetrante no processo seletivo para o cargo de diretora, concedendo o direito de participação nas demais etapas do processo, ante a existência da verossimilhança das alegações" e, no final, a concessão da segurança para o fim de "que as faltas inseridas indevidamente, no período de 30/03/2015 a 29/04/2015, sejam definitivamente excluídas da Transcrição funcional da impetrante".
O pedido de liminar foi deferido.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações. Preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de não ser a autoridade que ordenou o ato combatido e por não ser Secretária de Estado da Educação. No mérito, alegou que as faltas decorrentes de movimento grevista e de paralisação ou participação em assembleia são consideradas faltas injustificadas para efeitos legais, razão pela qual o ato administrativo questionado não possui ilegalidades. Requereu, ao final, a denegação da segurança pleiteada.
A impetrante apresentou manifestação sobre as informações prestadas.
Na sequência, sentenciando o feito, o digno magistrado, Dr. Giuliano Ziembowicz, concedeu "a segurança almejada por Sandra Regina Sabatke contra ato imputado à Coordenadora da Comissão Estadual de Gestão Escolar, nestes autos de mandado de segurança, razão pela qual determino a homologação da inscrição do plano de gestão escolar proposto pela impetrante para todos os fins de direito, salvo se por outro motivo não houver o preenchimento das demais disposições editalícias, confirmando, assim, os efeitos da liminar deferida".
Não tendo havido recurso voluntário, para o reexame necessário os autos vieram a este Tribunal, perante o qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Plínio César Moreira, apresentou manifestação pelo conhecimento e não provimento da remessa necessária.
Este é o relatório. Decido.
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 0330461-42.2015.8.24.0023, impetrado por Sandra Regina Sabatke contra suposto ato coator da Coordenadora da Comissão Estadual da Gestão Escolar, a qual concedeu a segurança para determinar "a homologação da inscrição do plano de gestão escolar proposto pela impetrante para todos os fins de direito, salvo se por outro motivo não houver o preenchimento das demais disposições editalícias, confirmando, assim, os efeitos da liminar deferida".
Sobre o mérito do mandado de segurança, convém esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzido em termos pelo art. 1º da Lei Federal n. 1.533, de 31/12/1951 e mais recentemente pelo art. 1º da Lei Federal n. 12.016, de 7/8/2009, efetivamente garante a todos a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
No entanto, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua comprovação.
HELY LOPES MEIRELLES, acerca do que se deve entender por direito líquido e certo, ensina:
"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
"Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 37).
VICENTE GRECO FILHO, acerca da impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, leciona:
"O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente. Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão através do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos através de ação que comporte a dilação probatória. Daí dizer-se que o mandado de segurança é um processo sumário documental, isto é, um processo rápido, concentrado, fundado em prova documental. No caso de não ser possível a apreciação do pedido por haver dúvida quanto à matéria de fato, por outro lado, pode o interessado propor a demanda adequada, não ocorrendo contra ele o fenômeno da coisa julgada" (Direito processual civil brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 308).
Então, a via do "writ of mandamus" é destinada à proteção de direito líquido e certo, cuja comprovação dos fatos e situações concretas para exercício do direito é verificada de plano, por prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos.
Pois bem.
A respeitável sentença da lavra do MM. Juiz, Dr. Giuliano Ziembowicz, com precisa e acertada fundamentação, culminou por outorgar a correta tutela jurisdicional que a causa reclamava, tanto que foi secundada pelo digno Procurador de Justiça parecerista, Dr. Plínio César Moreira, motivo pelo qual, evitando-se desnecessária tautologia, adotam-se como razões de decidir, no presente voto, os fundamentos consignados na preciosa sentença e no culto parecer ministerial, "ipsis litiris":
Da sentença:
Preliminar de ilegitimidade passiva
A Coordenadora da Comissão Estadual de Gestão Escolar, ao prestar informações no presente mandamus, alegou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
De outro tanto, verifica-se que o Edital n. 16/2015/SED estabelece que "Caberá a Comissão Regional homologar ou não a inscrição do proponente" (item 2.6, fl. 29).
Dessa forma, como bem apontado pelo Ministério Público, "tendo em vista que a autoridade coatora é detentora da prerrogativa legal quanto à homologação ou não das inscrições referentes ao Plano de Gestão Escolar, e não o Secretário Estadual de Educação, correto o...
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