Decisão Monocrática Nº 0330461-42.2015.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 14-11-2019

Número do processo0330461-42.2015.8.24.0023
Data14 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 0330461-42.2015.8.24.0023 da Capital

Impetrante : Sandra Regina Sabatke Ribeiro
Advogada : Alessandra Boege (OAB: 21919/SC)
Impetrado : Coordenadora da Comissão Estadual de Gestão Escolar
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Valquiria Maria Zimmer Straub (OAB: 8255/SC)
Relator: Desembargador Jaime Ramos

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Na Comarca da Capital, Sandra Regina Sabatke impetrou mandado de segurança contra suposto ato coator da Coordenadora da Comissão Estadual da Gestão Escolar, objetivando a homologação da sua inscrição no processo seletivo regido pelo Edital n. 16/SED/2015, para disputa do cargo de Diretora do Plano de Gestão Escolar.

Sustenta a impetrante que se inscreveu para a disputa do cargo de Diretora de Plano de Gestão Escolar (Edital n. 16/SED/2015), contudo teve indeferida a sua inscrição sob a justificativa de que não satisfaz o critério de "não possuir faltas injustificadas nos cinco anos anteriores"; que é abusiva a fundamentação apresentada pela Administração para indeferir sua inscrição, uma vez que as faltas apontadas, no período de 23/3/2015 a 8/6/2015, são decorrentes do exercício do direito de greve e, como atendeu a todas as reposições exigidas no termo de acordo firmando entre o Sindicato e o Estado, não podem ser consideradas como "faltas injustificadas".

Requereu a concessão de liminar "para determinar a suspensão da decisão que indeferiu a participação da impetrante no processo seletivo para o cargo de diretora, concedendo o direito de participação nas demais etapas do processo, ante a existência da verossimilhança das alegações" e, no final, a concessão da segurança para o fim de "que as faltas inseridas indevidamente, no período de 30/03/2015 a 29/04/2015, sejam definitivamente excluídas da Transcrição funcional da impetrante".

O pedido de liminar foi deferido.

Notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações. Preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de não ser a autoridade que ordenou o ato combatido e por não ser Secretária de Estado da Educação. No mérito, alegou que as faltas decorrentes de movimento grevista e de paralisação ou participação em assembleia são consideradas faltas injustificadas para efeitos legais, razão pela qual o ato administrativo questionado não possui ilegalidades. Requereu, ao final, a denegação da segurança pleiteada.

A impetrante apresentou manifestação sobre as informações prestadas.

Na sequência, sentenciando o feito, o digno magistrado, Dr. Giuliano Ziembowicz, concedeu "a segurança almejada por Sandra Regina Sabatke contra ato imputado à Coordenadora da Comissão Estadual de Gestão Escolar, nestes autos de mandado de segurança, razão pela qual determino a homologação da inscrição do plano de gestão escolar proposto pela impetrante para todos os fins de direito, salvo se por outro motivo não houver o preenchimento das demais disposições editalícias, confirmando, assim, os efeitos da liminar deferida".

Não tendo havido recurso voluntário, para o reexame necessário os autos vieram a este Tribunal, perante o qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Plínio César Moreira, apresentou manifestação pelo conhecimento e não provimento da remessa necessária.

Este é o relatório. Decido.

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 0330461-42.2015.8.24.0023, impetrado por Sandra Regina Sabatke contra suposto ato coator da Coordenadora da Comissão Estadual da Gestão Escolar, a qual concedeu a segurança para determinar "a homologação da inscrição do plano de gestão escolar proposto pela impetrante para todos os fins de direito, salvo se por outro motivo não houver o preenchimento das demais disposições editalícias, confirmando, assim, os efeitos da liminar deferida".

Sobre o mérito do mandado de segurança, convém esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzido em termos pelo art. 1º da Lei Federal n. 1.533, de 31/12/1951 e mais recentemente pelo art. 1º da Lei Federal n. 12.016, de 7/8/2009, efetivamente garante a todos a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

No entanto, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua comprovação.

HELY LOPES MEIRELLES, acerca do que se deve entender por direito líquido e certo, ensina:

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

"Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 37).

VICENTE GRECO FILHO, acerca da impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, leciona:

"O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente. Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão através do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos através de ação que comporte a dilação probatória. Daí dizer-se que o mandado de segurança é um processo sumário documental, isto é, um processo rápido, concentrado, fundado em prova documental. No caso de não ser possível a apreciação do pedido por haver dúvida quanto à matéria de fato, por outro lado, pode o interessado propor a demanda adequada, não ocorrendo contra ele o fenômeno da coisa julgada" (Direito processual civil brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 308).

Então, a via do "writ of mandamus" é destinada à proteção de direito líquido e certo, cuja comprovação dos fatos e situações concretas para exercício do direito é verificada de plano, por prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos.

Pois bem.

A respeitável sentença da lavra do MM. Juiz, Dr. Giuliano Ziembowicz, com precisa e acertada fundamentação, culminou por outorgar a correta tutela jurisdicional que a causa reclamava, tanto que foi secundada pelo digno Procurador de Justiça parecerista, Dr. Plínio César Moreira, motivo pelo qual, evitando-se desnecessária tautologia, adotam-se como razões de decidir, no presente voto, os fundamentos consignados na preciosa sentença e no culto parecer ministerial, "ipsis litiris":

Da sentença:

Preliminar de ilegitimidade passiva

A Coordenadora da Comissão Estadual de Gestão Escolar, ao prestar informações no presente mandamus, alegou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.

De outro tanto, verifica-se que o Edital n. 16/2015/SED estabelece que "Caberá a Comissão Regional homologar ou não a inscrição do proponente" (item 2.6, fl. 29).

Dessa forma, como bem apontado pelo Ministério Público, "tendo em vista que a autoridade coatora é detentora da prerrogativa legal quanto à homologação ou não das inscrições referentes ao Plano de Gestão Escolar, e não o Secretário Estadual de Educação, correto o...

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