Decisão Monocrática Nº 0330466-64.2015.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 27-06-2019

Número do processo0330466-64.2015.8.24.0023
Data27 Junho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 0330466-64.2015.8.24.0023 da Capital

Impetrante : Nelci Aparecida Alves de Oliveira
Advogada : Alessandra Boege (OAB: 21919/SC)
Impetrada : Coordenadora da Comissão Estadual de Gestão Escolar - Maristela Aparecida

Relator(a) : Desembargador Ricardo Roesler

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Constou do relatório da sentença:

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado em 17/11/2015 por Nelci Aparecida Alves de Oliveira em desfavor de ato supostamente coator praticado pela Coordenadora da Comissão Estadual de Gestão Escolar, partes qualificadas.

Narra a impetrante que é professora na escola pública EEB Monteiro Lobato, localizada em Mafra, e, no exercício de sua atividade, inscreveu-se no edital n. 16/SED/2015 com o fim de ocupar a função de Diretor da unidade de ensino.

A impetrante questiona a postura estatal que indeferiu a sua inscrição no processo seletivo em razão da existência de faltas injustificadas. Assevera que tais faltas se referem ao período em que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Santa Catarina SINTE/SC deflagrou greve (24/03/2015 a 08/06/2015).

Diz que o movimento grevista foi dissolvido por acordo, no qual, entre outras condições, restou estabelecido que as faltas seriam compensadas conforme cronograma definido pela Secretaria da Educação. Acrescenta que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as faltas decorrentes do exercício ao direito de greve são justificadas.

Após tecer arrazoado jurídico requer provimento jurisdicional liminar que determine a suspensão da decisão que não aprovou sua participação no processo seletivo. No mérito pede a confirmação da liminar.

A inicial foi instruída com os documentos de fls. 13/97.

Liminar deferida, fls. 99/101.

Notificada (fl. 110), a autoridade apontada prestou informações (fls. 114/119). O Ministério Público oficiou pela concessão da segurança (fls. 178/186).

É o relatório. Decido. (p. 207)

A segurança foi concedida (pp. 207-211).

Os autos ascenderam em sede de remessa (p. 225).

Este é o relatório. Decido.

Trato de reexame necessário da sentença que concedeu a ordem no Mandado de Segurança impetrado por Nelci Aparecida Alves de Oliveira contra ato praticado pela Coordenadora da Comissão Estadual de Gestão Escolar, determinando a homologação da inscrição do plano de gestão escolar proposto pela impetrante.

A matéria discutida nos autos foi muito bem apreciada com acuidade e justeza pelo Juiz de Direito Giuliano Ziembowicz. Assim, visando a evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos utilizados, adotando-os como razões de decidir:

A análise dos autos revela que a inscrição do plano de gestão escolar da impetrante Nelci Aparecida Alves de Oliveira não foi homologada por não atender ao disposto no inciso VIII do art. 9º do Decreto Estadual nº 1.794/2013 (fl. 19)

O referido decreto dispõe sobre a gestão escolar da educação básica e profissional da rede estadual de ensino. Nele são estabelecidos os requisitos a serem preenchidos pelos professores efetivos que desejam ocupar a função gratificada de diretor de escola mediante processo de escolha do plano de gestão pela comunidade escolar.

Um desses requisitos é a inexistência de mais de cinco faltas injustificadas no triênio anterior à inscrição do referido plano de gestão:

Art. 9º Os profissionais da educação...

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