Decisão Monocrática Nº 0331529-27.2015.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 20-03-2019

Número do processo0331529-27.2015.8.24.0023
Data20 Março 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0331529-27.2015.8.24.0023 da Capital

Apelante : Maria José de Oliveira da Silva
Def.
Público : Daniel Deggau Bastos (Defensor Público)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Cláudio Márcio Neiva Peixoto (Procurador Federal)

Relator(a) : Desembargador Júlio César Knoll

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, Maria José de Oliveira da Silva, devidamente qualificada, com fundamento nos permissivos legais, através de seus procuradores habilitados, propôs "ação previdenciária (revisional)" em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Relatou, em apertada síntese, que o INSS concedeu-lhe o benefício de auxílio-doença.

Disse que, foram utilizados todos os salários de benefícios para calcular a renda mensal inicial do benefício.

Alegou que, o cálculo realizado contrariou o disposto no art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991, motivo pelo qual, seu benefício foi revisado administrativamente.

Postulou a condenação da autarquia federal ao pagamento das diferenças encontradas.

Recebida, registrada e autuada a inicial, citou-se.

O INSS apresentou resposta, via contestação, na qual rebateu os argumentos da exordial.

Após a réplica, a MM. Juiz de Direito, Dr. Juliano Ziembowicz, julgou o feito, a saber:

Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão veiculada

pela parte autora e, por consequência disso, JULGO EXTINTA a presente ação judicial, ajuizada por Maria José de Oliveira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II).

DEIXO de condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, por força do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com as devidas anotações no SAJ/PG (fl. 75).

Inconformada, a tempo e modo, a autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, defendeu que, a sentença merece reforma, pois não se encontra prescrito o seu direito.

Juntadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

Decido.

A insurgência voluntária é tempestiva e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, de modo que merece ser conhecida.

Recentemente, o prazo prescricional para a revisão de benefício, com base no art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991, foi enfrentado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, que adotou a seguinte tese:

O Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS interrompe a prescrição, porquanto reconhecido pela autarquia o direito dos segurados à revisão dos benefícios. O prazo prescricional contra a Fazenda Pública volta a correr pela metade (dois anos e meio), a contar da data do ato que a interrompeu (15-4-2010), observada, em qualquer caso, a ressalva da Súmula n. 383 do STF.

E restou assim ementado:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. TEMA 6. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/1991. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA INTERRUPÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO N. 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15-4-2010. REFERÊNCIA LEGISLATIVA: ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL, ART. 9º, DO DECRETO 20.910/32 E SÚMULA 383 DO STF. TESE JURÍDICA FIXADA: O MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N. 21/DIRBEN/PFEINSS INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, PORQUANTO RECONHECIDO PELA AUTARQUIA O DIREITO DOS SEGURADOS À REVISÃO DOS BENEFÍCIOS. O PRAZO PRESCRICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA VOLTA A CORRER PELA METADE (DOIS ANOS E MEIO), A CONTAR DA DATA DO ATO QUE A INTERROMPEU (15-4-2010), OBSERVADA, EM QUALQUER CASO, A RESSALVA DA SÚMULA N. 383 DO STF. CASO CONCRETO: AÇÃO PROPOSTA FORA DO PRAZO DE DOIS ANOS E MEIO A CONTAR DO REFERIDO MEMORANDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, COMO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 0501835-45.2013.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 23-10-2018).

No caso sob exame, a ação foi protocolizada em 7-12-2015, após o transcurso do prazo da prescrição estendida (15-10-2012).

Há cediço entendimento jurisprudencial no sentido de que, "se após vencido o prazo prescricional, seja o original ou o extraordinário, houver ato incompatível com a prescrição, como o reconhecimento do direito, ainda poderão ser resguardadas as parcelas de todo o período" (TJSC, Apelação Cível n. 0004041-25.2012.8.24.0073, de Timbó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-04-2017).

A propósito, cita-se do referido aresto paradigmático:

o art. 191 do Código Civil dispõe:

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatível com a prescrição.

[...]

A partir do dispositivo, esta Corte tem proferido decisões reconhecendo que a informação prestada pelo INSS, no sentido de que há valores a serem pagos, representa a renúncia à prescrição.

Veja-se, p.e.:

APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. I) CARÊNCIA DA AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. ACORDO FORMALIZADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL. PROEMIAL ARREDADA. II) PRAZO PRESCRICIONAL. TRATO SUCESSIVO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91, ACRESCENTADO PELA LEI N. 9.528/97. MARCO INTERRUPTIVO CONSTITUÍDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO ATRAVÉS DA EDIÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N. 21/DIRBEN/PFEINSS, DATADO DE 15-04-2010. EXEGESE DO ART. 202 DO CC. LAPSO PRESCRICIONAL QUE PASSA A SER CONTADO PELA METADE, POR DISPOSIÇÃO DO ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/32, RESPEITADO O LIMITE MÍNIMO DE 05 ANOS (SÚMULA 383 DO STF). AÇÃO AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO INTERSTÍCIO AMPLIADO. EXISTÊNCIA, ENTRENTANTO, DE RENÚNCIA AO INSTITUTO MATERIAL, FACE À PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL PELO ÓRGÃO ANCILAR (ART. 191 DO CC). [...](TJSC, Apelação Cível n. 2014.041761-7, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 04-08-2015).

O entendimento foi assim fundamentado:

[...] in casu, sobeja a análise de outro instituto de natureza material: a renúncia. Isso porque o próprio INSS disponibilizou à autora, após consumado o prazo prescricional, documento em que consta expressamente o processamento da revisão e a existência de valores a serem quitados, determinando somente o aguardo "da correspondência com data prevista para o pagamento" (fls. 19)( grifou-se).

In casu, à fl 19 foi juntada correspondência, endereçada à segurada, datada de 17-1-2013, cujo assunto é a "revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/1991 - ACP nº 0002320-59.2012.403.6183, na qual o INSS informa que, "com o processamento da revisão, houve a geração da diferença", cujo pagamento está previso...

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