Decisão Monocrática Nº 0331842-85.2015.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 13-04-2020

Número do processo0331842-85.2015.8.24.0023
Data13 Abril 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação / Remessa Necessária n. 0331842-85.2015.8.24.0023 da Capital

Apelante : Hilda Marunhak Fernandes
Advogado : Andrey Juliano Watzko (OAB: 23439/SC)
Apelado : Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC
Advogada : Juliana Carara Soares Ramos (OAB: 19292/SC)
Relatora: Desembargadora Sônia Maria Schmitz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Hilda Marunhak Fernandes impetrou "mandado de segurança com pedido de tutela mandamental liminar" contra ato coator atribuído ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, objetivando o pagamento do benefício previdenciário (pensão por morte) com base na integralidade dos proventos do instituidor, se vivo fosse, observando-se os reajustes implementados na legislação vigente.

Aduziu, em síntese, ser beneficiária de pensão previdenciária paga pelo IPREV em razão da morte de ex-servidor público (Policial Militar) do Estado de Santa Catarina, que se encontrava reformado à época do falecimento. Relatou que atualmente percebe valor inferior ao que lhe é devido, haja vista que os proventos deveriam ser calculados com base na remuneração que o instituidor da pensão estaria recebendo se vivo fosse, observando-se os reajustes previstos na legislação pertinente, de modo a reconhecer o direito à paridade remuneratória.

Nesses contornos, pugnou, liminarmente, pelo pagamento da pensão nos termos da fundamentação e, ao final, pela concessão definitiva da segurança (págs. 01-13).

Deferida a ordem provisória (págs. 27-30), notificada, a autoridade coatora prestou informações sustentando, em síntese, ausência de direito líquido e certo, sendo inaplicável a paridade à hipótese, haja vista que o servidor faleceu após a EC 41/03, não se havendo falar na utilização da remuneração, se vivo estivesse, para o reajuste da pensão previdenciária (págs. 40-53).

Após manifestação do Representante do Ministério Público (págs. 60-61), sobreveio a r. sentença denegatória da segurança (Juiz Rafael Sandi - págs. 76-86).

Irresignada, a vencida interpôs recurso de apelação repisando, em linhas gerais, os argumentos lançados em sua peça pórtica (págs. 97-113).

Com contrarrazões (págs. 120-131), os autos ascenderam a esta Corte, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça atribuído caráter meramente formal à intervenção (págs. 175-177).

Cessado o sobrestamento do feito (pág. 182), os autos aportaram conclusos para julgamento.

Este é o relatório.

2. Inicialmente, destaca-se que, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do Novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, passou a conter o inciso XVI, segundo o qual, compete ao relator, por decisão monocrática:

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

Sendo assim, tem-se a possibilidade de julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, uma vez que o entendimento jurisprudencial sobre as questões aqui discutidas encontra-se consolidado nesta Corte

O mandado de segurança, como cediço, exige para alcançar seu desiderato que a pretensão deduzida venha estribada em fatos comprovados, sem qualquer dúvida quanto à existência do ato ilegal ou do direito subjetivo invocado, porque a inferência sobre a liquidez e certeza do segundo depende logicamente da concretude do primeiro, ainda que sob a forma de ameaça.

Destaque-se que "Direito líquido e certo, segundo posicionamento já consolidado, é aquele titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. É, em síntese, a pré-constituição da prova dos fatos alçados à categoria de causa de pedir do writ, independentemente de sua complexidade fática ou jurídica, que permite a utilização da ação mandamental." (SODRÉ, Eduardo. Ações Constitucionais. 6ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 124).

Pois bem. O ponto fulcral da controvérsia consiste em perquirir se a impetrante, beneficiária de pensão por morte de servidor militar, possui direito liquido certo à integralidade dos proventos do instituidor da pensão como se vivo estivesse, observada a paridade remuneratória.

Da análise dos documentos carreados pela impetrante, observa-se que o instituidor da pensão foi reformado por incapacidade física em 22.08.1990 (pág. 17), vindo a falecer em 02.09.2007 (pág. 16), vale dizer, após a promulgação da EC n. 41/2003. Logo, competia à impetrante demonstrar, inequivocamente, que o servidor falecido preenchia os requisitos contidos no rol do art. 3º da EC n. 47/2005.

A matéria foi recentemente decidida pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 7), no qual, por maioria de votos, adotou-se o seguinte posicionamento:

CONTROVÉRSIA INSTALADA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ÓBITO OCORRIDO APÓS A EC 41/2003. PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. QUESTIONAMENTO QUANTO À NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ART. 3º DA EC 47/2005 EM FACE DO JULGAMENTO DO TEMA 396/STF DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 603.580/RJ). DISTINÇÃO DE TRATAMENTO PREVIDENCIÁRIO ENTRE SERVIDOR CIVIL E SERVIDOR MILITAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) DEPOIS CONVERTIDO EM IRDR. MATÉRIA AFETA AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. QUESTÕES FORMULADAS PARA O DEBATE (TEMA 07/IRDR):

"a) se o reajuste paritário foi abolido em relação às pensões por morte oriundas de extintos militares com o advento da EC 41/2003; b) em caso positivo, se o seu restabelecimento depende do cumprimento da regra de transição imposta pelo art. 3º da EC 47/2005, não obstante possuírem os militares regras próprias de passagem à reserva remunerada; e c) se o Tema 396/STF, a partir de sua 'ratio decidendi', pode ser aplicado às pensões por morte oriundas de extintos militares". SOLUÇÃO DO IRDR: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ÓBITO POSTERIOR À EC 41/2003. PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DA "LEI ESPECÍFICA" EXIGIDA NO § 2º DO ART. 42 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 PARA OBTENÇÃO DA INTEGRALIDADE E DA PARIDADE. APLICAÇÃO DOS §§ 7º E 8º DO ART. 40 DA CARTA MAGNA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARIDADE DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2005 CONSOANTE A DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N. 603.580/RJ, JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 396). APLICAÇÃO DAS REGRAS GENÉRICAS DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR ESTADUAL CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 412/2008. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO, AOS PENSIONISTAS POSTERIORES À EC 41/2003, DA PARIDADE COM O NOVO SUBSÍDIO DE SERVIDOR MILITAR INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 614/2013. TESE FIRMADA (TEMA 07/IRDR):

"Nos termos do que autoriza o § 2º do art. 42 da Constituição Federal de 1988, as pensões por morte de servidores militares estaduais (policiais e bombeiros) podem ter regras de integralidade e paridade distinta da referentes aos servidores civis, desde que na Unidade da Federação seja editada 'lei específica' para tanto. No Estado de Santa Catarina não há 'lei específica' a respeito e sim normas que determinam aplicação genérica da legislação do regime próprio de previdência social. Assim, enquanto não for editada 'lei específica', as pensões por morte de servidores militares deste Estado, falecidos após a Emenda Constitucional n. 41/2003, regulam-se pelos §§ 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal de 1988 e, por conseguinte, para terem paridade com a remuneração dos servidores militares em atividade, deverão observar as regras de...

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