Decisão Monocrática Nº 0332559-34.2014.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 30-07-2019

Número do processo0332559-34.2014.8.24.0023
Data30 Julho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 0332559-34.2014.8.24.0023 da Capital

Autor : Fernando Barosa
Advogada : Melina Mazucato da Silva Fleury Castilho (OAB: 32251/SC)
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Elizabeth Hinnig Lecey (Procuradora do Estado) (OAB: 17990/SC)

Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de reexame necessário de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança n. 0332559-34.2014.8.24.0023 ajuizada por Fernando Barosa contra o Estado de Santa Catarina.

RELATÓRIO

Na presente demanda, o autor fundamentou a obrigatoriedade do Estado de Santa Catarina no pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas e que excedam ao limite legal das 40 horas extras mensais.

Após a apresentação da contestação (fls. 79/95), réplica (fls. 97/100) e a manifestação do Ministério Público (fls. 104), o magistrado de primeiro grau Onofre José Carvalho Agostini julgou procedentes os pedidos iniciais..

A parte dispositiva da sentença restou assim redigida:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais desta ação, proposta por Fernando Barosa em face do Estado de Santa Catarina e, via de consequência, o CONDENO a indenizar a parte autora do serviço extraordinário prestado que exceda o teto de 40 (quarenta) horas mensais, vencidas nos meses de novembro de 2009 a setembro de 2013, ressalvadas as parcelas já auferidas administrativamente, incidindo proporcionalmente sobre as férias (acrescidas do terço constitucional) e sobre a gratificação natalina. Ressalto que as horas apuradas deverão ser compensadas com os valores eventualmente adimplidos pelo requerido nos meses em que o autor não atingiu as 40 (quarenta) horas extraordinárias semanais, ainda assim tendo percebido a correspondente contraprestação.

Em observância ao entendimento firmado pelo STF ao julgar o RE nº 870.947 (Tema 810) em 20/09/2017, FIXO o IPCA-E como índice de correção monetária das parcelas devidas posteriormente a 30/06/2009, início da vigência da Lei nº 11.960/09, a partir do vencimento de cada uma delas. Para as parcelas anteriores a data mencionada, incidirá o INPC. Já os juros moratórios incidirão desde a citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

O quantum dependerá de apuração na fase de liquidação de sentença (CPC, art. 509, caput).

CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor procurador da parte contrária, os quais são fixados sobre o valor final da condenação no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC. O importe preciso somente será conhecido quando da apresentação dos cálculos na fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 786, parágrafo único).

O réu é isento de pagar custas judiciais (LCE nº 156/97, art. 35, h).

Por fim, DECLARO resolvido o mérito do processo, forte no art. 487, I e III, a, do CPC.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (STJ, Súmula nº 490).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE os autos definitivamente, com as devidas anotações no SAJ/PG.

Não foram interpostos recursos voluntários (fl. 263).

Este é o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

A sentença foi publicada na vigência do CPC/2015 (fl. 252).

O reexame necessário não merece ser conhecido, uma vez que o valor da condenação não excede a 500 salários mínimos (art. 496, § 3º, II, do CPC/2015), conforme o entendimento desta Câmara, mudando o que deve ser mudado:

REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - CONTEÚDO ECONÔMICO QUE INDICA QUE A ALÇADA NÃO É ATINGIDA - NÃO CONHECIMENTO. Sentenças cujo caráter patrimonial envolva valores inferiores à alçada (art. 475 do CPC de 1973; art. 496 do NCPC) não estão submetidas ao reexame necessário. Incerta a extensão patrimonial do litígio, aplica-se a remessa de ofício (Súmula 490 do STJ). Perceptível, porém, que o patamar normativo não é atingido, em que pese à iliquidez, o duplo grau obrigatório não vinga. Remessa não conhecida, visto que os medicamentos deferidos em face do Estado, de baixo custo, não permitem ver uma "condenação" superior aos 500 salários mínimos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC/15. [...] (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0002039-97.2008.8.24.0081, de Xaxim, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-04-2019).

[...] AÇÃO ACIDENTÁRIA...

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