Decisão Monocrática Nº 0333314-58.2014.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 11-08-2020

Número do processo0333314-58.2014.8.24.0023
Data11 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0333314-58.2014.8.24.0023/50001, da Capital

Recorrente : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Barbara Lebarbenchon Moura Thomaselli (OAB: 9194/SC)
Recorrida : BRF Brasil Foods S/A
Advogados : Henrique Gaede (OAB: 16036/PR) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdãos prolatados pela Terceira Câmara de Direito Público que: a) por maioria de votos, deu provimento à apelação interposta pela ora recorrida para "fixar os honorários advocatícios devidos pelo Estado de Santa Catarina nos termos do § 3º do artigo 85 do CPC, vencidos os Exmos. Des. Jaime Ramos e Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, os quais votaram no sentido de fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00" (fls. 290-296 dos autos principais); b) por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo Estado de Santa Catarina (fls. 13-20 do incidente n. 50001).

Em síntese, alegou negativa de vigência aos artigos 85, § 8º, e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 1-8 do incidente n. 50001).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 11-18 do incidente n. 500001), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial reúne condições de ascender à Corte de destino.

Sob o pálio de inobservância aos dispositivos apontados, o recorrente defende o cabimento da apreciação equitativa para fixação da verba honorária ao caso em tela, porquanto desproporcional o montante arbitrado pela Corte catarinense quando considerada a baixa complexidade da presente demanda - a qual objetivou a expedição de Certidão Positiva com efeitos de negativa (CPEN) -, a inviabilidade de se estabelecer o proveito econômico obtido com o deferimento do pleito e o alto valor atribuído à causa.

A respeito do assunto, o Órgão Fracionado, por maioria de votos, consignou (fls. 295-296 dos autos principais):

Assim, tributa-se a sucumbência em favor do postulante, em razão do primado da causalidade.

[...]

Dito isso, há necessidade de ajuste na honorária. Bem observou a recorrente, a fixação não observou a disciplina do art. 85 do CPC, tarifada aleatoriamente em 10%. Considerado o valor da causa (R$ 3.027.508,25), o arbitramento deveria observar entre 10% e 20% até o valor de R$ 176.000,00, de 8% a 10% até o valor de R$ 1.584.000,00 e entre 5% e 8% em relação à diferença (R$ 1.267.518,25). A base dessa equação é o salário mínimo vigente ao tempo da sentença (junho de 2016), o que é bastante razoável porque pressupõe a correção da verba a partir da fixação.

Considerando esses parâmetros, e tendo em conta a natureza da causa - de todo bastante singela - assim como o trabalho exercido e a particular condição do pedido, tenho por bem fixar os honorários observando o parâmetro mínimo, cuja soma alcança o valor de R$ 207.695,91 (duzentos e sete mil, seiscentos e noventa e cinco reais, noventa e um centavos). A correção deverá contar da publicação da sentença.

Isso posto, dou provimento ao recurso para, a despeito do reconhecimento de causa superveniente de prejudicialidade (a perda do interesse processual), inverter os ônus sucumbenciais, bem como autorizar o levantamento da carta de fiança que então garantia a pretensão nestes autos.

E, em sede de aclaratórios, consignou (fls. 15-19 do incidente n. 50000):

No caso em exame, como sumariado, pretende o embargante o reconhecimento de omissão no julgado, por ausência de fundamentação, ao deixar de fixar os honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 8º, do diploma processual civil, que assim preconiza:

[...]

Entretanto, a alegação não merece prosperar, uma vez que não se vislumbra a existência do referido vício, mas sim irresignação do embargante com o resultado do julgamento.

Isso porque, a matéria foi exaustivamente debatida por ocasião do julgamento da apelação cível, sendo, inclusive, objeto de julgamento estendido, na forma do art. 942 do Código de Processo Civil, em que se decidiu, por maioria de votos, fixar os honorários na forma do art. 85, § 3º, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:

[...]

Das declarações de voto vencido, que integram o julgado para todos os fins, inclusive de prequestionamento, na forma do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, extrai-se:

"Independentemente de qualquer dessas normas, o Código de Processo Civil de 2015 remodelou, no § 8º do art. 85, o que dispunha o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, para permitir o arbitramento de honorários advocatícios 'por apreciação equitativa', em relação não apenas à Fazenda Pública, mas também a qualquer parte vencida, quando 'for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo', observados sempre os vetores do § 2º.

Esse dispositivo tem sido utilizado também para a fixação de honorários advocatícios nos casos em que, não havendo condenação, nem sendo possível estabelecer o proveito econômico, o valor da causa é irrisório ou de grande monta e, em face disso, a aplicação de percentuais objetivos do § 3º, para o arbitramento dos honorários advocatícios, pode implicar violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...]". (Declaração de voto vencido do e. Des. Jaime Ramos, fl. 302, grifei).

"Nesse contexto, considerando a singeleza da ação - reconhecida pelo ilustre Relator -, o elevado valor que lhe foi atribuído e o diminuto trabalho dos patronos da parte requerente, incide, excepcionalmente, o disposto no § 8º do art. 85 do CPC, de modo a possibilitar que a fixação dos honorários advocatícios leve em consideração a apreciação equitativa, observando-se os critérios contidos nos incisos do § 2º do mesmo dispositivo.

Isso, porque, apesar de referida norma (§ 8º) prever, de maneira expressa, a fixação equitativa apenas para os casos em que for 'inestimável ou irrisório o proveito econômico', ou, naqueles em que 'o valor da causa for muito baixo', deve-se promover, no ponto, com base em construção jurisprudencial, a interpretação extensiva e sistemática do dispositivo legal, aplicando-o também nas situações em que o valor da causa é elevado, como se dá no presente caso. [...]". (Declaração de voto vencido da e. Desa. Vera Copetti, fl. 317, grifei).

Como bem destacado nos votos vencidos, não se desconhece a existência de divergências doutrinárias e em julgados acerca da possibilidade de aplicação equitativa dos honorários advocatícios também nas hipóteses em que o valor da causa é vultuoso, como a presente. O tema, inclusive, é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4011138-23.2018.8.24.0000/50002, pendente de admissão pelo Órgão Especial desta Corte, e também foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1046). Entretanto, na espécie a questão foi analisada de forma aprofundada pelo Órgão Fracionário, que decidiu, por maioria, não ser hipótese de aplicação do disposto no § 8º do art. 85 do diploma processual civil, sendo descabidas quaisquer considerações adicionais a respeito.

Da mesma forma, a questão relativa ao valor atribuído à causa restou devidamente analisada, prevalecendo o entendimento de que os honorários deveriam incidir, em percentuais progressivos, sobre R$ 3.027.508,25 (três milhões, vinte e sete mil, quinhentos e oito reais e vinte e cinco centavos), em detrimento da interpretação de que, por se tratar de ação cautelar, poderia ser considerado inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, conforme consta na declaração de voto vencido do e. Des. Jaime Ramos:

"No caso aqui em exame, ao fixar os honorários advocatícios em R$ 207.695,91, como base nos percentuais progressivos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, aplicados sobre o valor da causa atualizado até a data do julgamento por esta Câmara, o eminente Desembargador Ricardo Roesler, Relator do presente recurso, em sua apreciação, levou em conta a 'natureza da causa - de todo bastante singela - assim como o trabalho exercido e a particular condição do pedido, tenho por bem fixar os honorários observando o valor mínimo', observado o § 3º do art. 85 do CPC.

Além dessas circunstâncias, que denotam a absoluta singeleza da causa a sugerir a necessidade de contenção do valor dos honorários advocatícios, deve-se considerar, também, que o pedido inicial não verberava, absolutamente, o crédito tributário constituído pelo Estado de Santa Catarina, pois a ação cautelar se destinava, única e simplesmente, à obtenção de uma certidão positiva com efeito de negativa, em face do que dispõe o art. 206 do Código Tributário Nacional, segundo o qual 'tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão...

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