Decisão Monocrática Nº 0334471-66.2014.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 02-04-2020

Número do processo0334471-66.2014.8.24.0023
Data02 Abril 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0334471-66.2014.8.24.0023 da Capital

Apelante: SINJUSC - Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Apelado: Estado de Santa Catarina.

Relator: Desembargador Vilson Fontana

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos que formulou em ação coletiva contra o Estado de Santa Catarina com o objetivo de ver assegurado o recebimento do auxílio-alimentação aos servidores inativos.

Argumenta que a verba havia sido prevista em norma resolução expedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e que portanto não seria o caso de aplicar a Súmula 680 do Supremo Tribunal Federal.

O recurso, entretanto, não merece provimento.

De longa data a orientação dominante no Supremo Tribunal Federal é de que não se estende aos inativos o auxílio-alimentação, por se tratar de verba indenizatória pro labore faciendo, que decorre precisamente, portanto, da atividade.

Bem por isso, aliás, a Súmula 680 da Corte Maior foi convertida na Súmula Vinculante n. 55, mantida a mesma enunciação: "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos."

Isso posto, tem-se ainda que, de forma legítima e seguindo a orientação então emanada do Tribunal de Contas do Estado, foi revogada a Resolução n. 07/2012 do Gabinete da Presidência deste Tribunal, quanto à previsão de extensão de metade do auxílio aos servidores inativos.

Transcrevo precedente do Grupo de Câmaras de Direito Público bem reconhecendo esse desencadeamento:

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES APOSENTADOS DO PODER JUDICIÁRIO. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RUBRICA NÃO EXTENSIVA AOS INATIVOS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO (PRO LABORE FACIENDO). CESSAÇÃO DO PAGAMENTO APÓS A INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, OBSERVADAS AS GARANTIAS INERENTES AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. PERCEPÇÃO DA PARCELA, AINDA QUE PROLONGADA, QUE NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO. ENUNCIADO 55 DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. ORDEM DENEGADA. De acordo com a Súmula n. 680, do Supremo Tribunal Federal, "o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos porque se trata de verba dita "indenizatória" cuja percepção, ainda que prolongada, não gera direito adquirido" (Apelação Cível n. 2013.040859-8, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 24/10/2013). "Não há razão para se invocar direito...

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