Decisão Monocrática Nº 0335108-17.2014.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 30-08-2019

Número do processo0335108-17.2014.8.24.0023
Data30 Agosto 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0335108-17.2014.8.24.0023/50000, da Capital

Recorrente : Adilson Jesus Cardoso
Advogados : Thais Cristine Wanka (OAB: 36359/SC) e outro
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Monica Mattedi (OAB: 9722/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Adilson Jesus Cardoso, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, desproveu o recurso de apelação manejado pelo ora recorrente, mantendo a r. sentença de improcedência da pretensão inicial e, via de consequência, não reconheceu a prescrição quinquenal para instauração do processo administrativo disciplinar, tampouco considerou eventual repercussão da absolvição criminal, por ausência de provas, na esfera administrativa (fls. 727-734).

Em síntese, defendeu que o acórdão censurado afrontou o disposto no art. 244, II, da Lei 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil), bem com ao art. 142, I, da Lei 8.112/90, além de promover interpretação divergente daquela atribuída por outros Tribunais. Argumentou que, com a absolvição na esfera penal, não poderia haver aplicação dos ditames do § 3º do art. 244 do Estatuto da Polícia Civil. Sustentou, ademais, que a decisão absolutória criminal atribui reflexos nas demais esferas do direito, independentemente do motivo que gerou a absolvição (fls. 01-12 do incidente/50000).

Sem que fossem apresentadas as contrarrazões (fls. 88-89), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1. Do prequestionamento:

O recorrente defende ser aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 244, II, da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil) e, por analogia, no art. 142, I, da Lei n. 8.112/90, porquanto, com a absolvição na esfera penal, não se aplica o disposto no § 3º do sobredito artigo da norma estadual.

Ocorre que, da leitura que se faz do acórdão, constata-se que o Colegiado analisou isoladamente a questão sobre o prazo prescricional e os reflexos da ação penal na esfera administrativa.

Sendo assim, sobre a prescrição:

"Ao que se observa, a regra geral é a da prescrição quinquenal do processo referente a fatos puníveis com pena de demissão (caput, inc. II), mas a hipótese de incidência em relação ao caso concreto é a do § 4º porque "se o fato configurar também ilícito penal, a prescrição é a mesma da ação penal, caso esta prescreva em mais de 5 (cinco) anos".

Tendo presente que a falta funcional cometida pelo apelante foi também tipificada como crime, a prescrição administrativa há de ser a mesma da esfera penal.

Por isso acertada desnuda-se a decisão recorrida, na medida em que, como o máximo da pena, para ambos os ilícitos criminais (falsidade ideológica e adulteração de sinal identificador de veículo automotor), é superior a 4 (quatro) anos, mas não excede a 8 (oito) anos, a prescrição para o ajuizamento da ação penal é de 12 (doze) anos e, sendo maior que o prazo ordinário de um lustro, estabelecido pelo art. 244, caput, inc. II, do Estatuto da Polícia Civil do Estado, deve ser adotado como prazo prescricional para fim de instauração de processo disciplinar administrativo (PAD).

Como o PAD, in casu, foi instaurado em dezembro de 2005 (fl. 31) e o fato imputável deu-se no ano de 2000, nem de longe transcorreu o prazo prescricional de 12 (doze) anos." (fl. 732).

E no tocante ao reflexo da sentença absolutória, o Órgão fracionário tratou do tema sem qualquer vinculação ao prazo prescricional. É o que se colhe:

"Por outro lado sobreleva anotar que a absolvição do apelante na seara criminal só vincularia a instância administrativa se a sentença penal absolutória tivesse reconhecido a inexistência do fato ou a negativa da autoria, o que não ocorreu na hipótese dos autos onde a solução absolutória ancorou-se na falta de prova suficiente para a condenação.

Desse modo, nenhuma repercussão na esfera administrativa poderá advir da decisão proferida no processo crime a que respondeu o apelante." (fl. 733).

Nesse caso, a tese recursal, tal como proposta desde o recurso de apelação, não foi apreciada pelo Colegiado.

Demais disso, das razões de decidir, verifica-se que a Lei Federal n. 8.112/90 foi apenas citada no acórdão censurado, ao alinhavar a proposição recursal do recorrente (vide fl. 730). Todavia, referida legislação infraconstitucional federal não foi enfrentada detidamente.

Noutro modo de dizer, a controvérsia não foi solucionada a partir dos ditames da Lei n. 8.112/90; do contrário, a lide foi resolvida com esteio no Estatuto da Polícia Civil.

Calha registrar, ainda, que a parte recorrente sequer opôs embargos de declaração com o fito de provocar a análise da tese recursal, qual seja: os reflexos da sentença absolutória penal para fins de (in)aplicabilidade do § 4º do art. 244 da Lei 8.643/86.

De conseguinte, a tese recursal, da forma como proposta, não chegou a ser enfrentada pelo Colegiado, de modo que são aplicáveis ao caso a Súmula 282/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como a Súmula 356 da mesma Corte Superior, que trata do tema nos seguintes termos: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

1.2. Dos fundamentos do acórdão:

Como dito, a lide foi resolvida com fulcro no § 4º do art. 244 da Lei 8.643/86 (Estatuto da Polícia Civil), cuja norma foi aplicada de forma combinada aos arts. 299, caput, 311, § 2º, e 109, do Código Penal.

Com efeito, além do fundamento em lei local, circunstância que atrai, ab initio, a incidência da Súmula 280 do STF, que, por analogia, dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"; ainda, constata-se que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento forte o bastante para manter o rumo dado ao processo, afinal, embora mencione, nas razões de sua insurgência, os arts. 299, caput, e 311, § 2º, do CP, olvida de impugná-los, especialmente a aplicação conjugada ao disposto no art. 109 do CP.

No contexto acima delineado, a ascensão do reclamo também encontra óbice na incidência da Súmula 283 do STF, que, por simetria, prevê: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

2. Alínea "c" do art. 105, III, da CRFB/88:

Pois bem. Não há demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do § 1º do art. 1.029 do CPC/2015, a amparar a ascensão do recurso especial com espeque na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CRFB/88, até porque, "a demonstração do dissídio jurisprudencial impõe a ocorrência indispensável de similitude fática entre as soluções encontradas no julgado recorrido e o paradigma apresentado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. [...]."(AgInt nos EDcl no REsp 1575982/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016), circunstância não satisfeita com a simples transcrição de ementa do acórdão com suposto direcionamento divergente.

Nessa toada, extrai-se da Corte Superior:

"[...]. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

[...] 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da...

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