Decisão Monocrática Nº 0335118-61.2014.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 17-05-2019

Número do processo0335118-61.2014.8.24.0023
Data17 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Extraordinário n. 0335118-61.2014.8.24.0023/50001, da Capital

Recorrente : Estado de Santa Catarina
Procurador : Vitor Antonio Melillo (OAB: 7853/SC)
Recorrido : Manoel Cezar Vieira
Advogados : Evandro Monteiro (OAB: 37996/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 102, inc. III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Público que, à unanimidade: a) negou provimento ao apelo manejado pelo ora recorrente para manter a r. sentença que lhe condenou "ao pagamento, a título de indenização, do valor correspondente a 300 (trezentos) dias de licença especial, com base na integralidade da última remuneração bruta percebida antes da transferência para a reserva remunerada" (fl. 69) (fls. 107-119); e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 06-12 do incidente n. 50000).

Em síntese, sustentou que atribuir "ao Estado o ônus da indenização quando a própria parte renunciou ao direito significa ofender os artigos 107 c/c 110 e 186 do Código Civil aplicados juntamente com o art. 37, § 6º, da CRFB/88" (fl. 04 do incidente n. 50001). Argumentou que o art. 190-A da LCE n. 381/07, acrescentado pela LCE n. 534/2011, foi afastado sem a declaração de sua inconstitucionalidade, defendendo que "a aposentação/reserva, sem prova do prévio pedido e/ou indeferimento ao gozo do benefício, diante da redação da lei acima transcrita e eficaz, implica na improcedência do pedido" (fl. 04 do incidente n. 50001) (fls. 01-06 do incidente n. 50001).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 08-18 do incidente n. 50001), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino.

E, desde logo, cumpre registrar que não se desconhece o TEMA 635/STF ("Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária"), tampouco a jurisprudência consolidada na Suprema Corte no sentido de ser possível a conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja em virtude de aposentadoria, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração.

Contudo, embora a discussão posta nos autos envolva a indenização decorrente de licença-prêmio não usufruída antes da passagem para a inatividade, há questão anterior relacionada ao disposto no art. 190-A da Lei Complementar Estadual n. 381/07, com redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 534/2011, de modo que, aparentemente, a controvérsia não possui a identidade necessária com o TEMA 635/STF para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral.

Feita essa consideração inicial, passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade.

1. Da impropriedade da via eleita:

Quanto à suposta afronta aos arts. 107, 110 e 186 do Código Civil, o recurso não merece ser admitido pela impropriedade da via eleita, afinal, tais dispositivos deveriam ter sido objeto do recurso especial manejado às fls. 01-03 do incidente n. 50002 em face da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça para apreciação de eventual contrariedade a dispositivos de lei federal, consoante prevê o art. 105, inc. III, "a", da CRFB/88.

No referido reclamo, entretanto, o Estado de Santa Catarina limitou-se a apontar contrariedade ao disposto no art. 982, inc. I, do CPC/2015.

2. Da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF:

Quanto à suposta ofensa ao art. 37, § 6º, da CRFB/88, o recurso não reúne condições de ascender à Corte de destino em virtude da ausência de prequestionamento, porquanto tal dispositivo constitucional não foi expressamente abordado no acórdão hostilizado e sequer compôs as razões dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina (fls. 01-02 do incidente n. 50000).

Sendo assim, constata-se que inocorreu o esgotamento das instâncias ordinárias, porque o Colegiado de origem, ao alçar a conclusão disposta no acórdão impugnado, não decidiu com enfoque no art. 37, § 6º, da CRFB/88, e não foi provocado, via aclaratórios, a analisá-lo.

Nesse panorama, a admissibilidade do reclamo esbarra nos enunciados da Súmula n. 282 e 356 do STF, que dispõe, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

A propósito, cabe ressaltar que, a teor do entendimento do Excelso Pretório, se afigura indispensável que a decisão recorrida, inequivocamente, tenha se manifestado a respeito da questão constitucional suscitada, de modo que não é admitido o prequestionamento implícito. Veja-se:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor...

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