Decisão Monocrática Nº 0336304-22.2014.8.24.0023 do Primeira Turma Recursal, 24-07-2020
Número do processo | 0336304-22.2014.8.24.0023 |
Data | 24 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0336304-22.2014.8.24.0023 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
1.ª TURMA DE RECURSOS DA CAPITAL
Recurso Inominado n. 0336304-22.2014.8.24.0023
Recorrente: Jefferson Biava
Recorrido: ProjeProjeto Residencial Marine Home Resort Spe 66 Ltda- em recupração judicial
Relator: Juiz Davidson Jahn Mello
Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto por Jefferson Biava contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado contra ProjeProjeto Residencial Marine Home Resort Spe 66 Ltda- em recupração judicial.
Observa-se que o recorrente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que foi oportunizada a juntada de documentos comprobatórios da alegada condição de hipossuficiente, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade (págs. 308-310).
Todavia, diante da insuficiência da documentação acostada, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, e, no mesmo ato, o recorrente restou intimado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o recolhimento do preparo completo, sob pena de não conhecimento do recurso (págs. 320-322).
Em manifestação, o recorrente, em razão da pandemia, solicitou novo prazo para a juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência, bem como a reconsideração da decisão anterior (págs. 325-327).
Não merece acolhimento o pedido. Explica-se.
Possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica (págs. 308-310), o recorrente limitou-se a juntar certidão de casamento e certidões de nascimento de seus dois filhos (págs. 317-318), "documentação inábil a comprovar a arrazoada situação" (pág. 321), ocasionando o indeferimento do benefício postulado (págs. 320-322).
Dessa maneira, intempestivo o requerimento de dilação probatória e de reconsideração da decisão de págs. 320-322 formulado pelo recorrente, na medida em que já intimado para comprovar o recolhimento do preparo.
Por fim, não recolhido o preparo recursal, não estão adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. Veja-se.
Dispõe o artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, que o preparo "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita."
Estabelece ainda o art. 42, § 1º, do mesmo diploma legal, que o "preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." Importante ressaltar que "o prazo concedido não é de dois dias, mas de quarenta e oito horas, procedendo-se à contagem, portanto, de minuto a minuto". (in Joel Dias Figueira Júnior. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. 5.ª Ed. p. 312) (R.I n. 2009.500915-8, de Canoinhas, rel. Des. Antonio Zoldan da Veiga).
Ressalta-se que, conforme assentado pelas Reclamações n. 3.887/PR, 4.278/RJ e 4.312/RJ e pelo Enunciado 80 do FONAJE, não é aplicável, no âmbito dos Juizados Especiais, a norma prevista no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, de maneira que, não sendo comprovado o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas, como ocorreu na hipótese, o recurso será considerado deserto, vedada a complementação intempestiva, em exegese ao artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido, colaciona-se recente jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina em casos análogos ao presente:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. "RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO INCOMPLETO. PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] Impossibilidade de aplicação subsidiária do CPC/2015 (art. 1.007, §§ 2º e 4º), de modo que não se admite complementação posterior do preparo, de ofício ou mediante provocação judicial." (TJSC,...
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