Decisão Monocrática Nº 0336432-42.2014.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 08-10-2019

Número do processo0336432-42.2014.8.24.0023
Data08 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0336432-42.2014.8.24.0023/50001, da Capital

Recorrente : Sinjusc Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina
Advogados : Pedro Mauricio Pita da Silva Machado (OAB: 12391/SC) e outros
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Monica Mattedi (OAB: 9722/SC)
Interessado : Sindicato dos Oficiais de Justiça e Avaliadores do Judiciário do Estado de Santa Catarina - SINDOJUS-SC
Advogados : Dorval Zanotto Filho (OAB: 19525/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Sinjusc Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra o acórdão da Quinta Câmara de Direito Público, que, à unanimidade negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo ora recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, por meio da qual objetivava ver reconhecido o direito à aposentadoria especial regulada pelo art. 57 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista o risco inerente ao exercício do cargo de Oficial de Justiça, bem como o recebimento do abono de permanência e o pagamento de valores desde quando satisfeitos os requisitos para a aposentadoria especial (fls. 21-25 / autos híbridos)

Em síntese, sustentou que os arestos afrontaram o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, por força da decisão exarada nos autos do MI n. 1308 e da Súmula Vinculante n. 33 (fls. 43-53 / autos híbridos).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 69-74), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

A parte recorrente alega afronta ao disposto nos art. 57 e 58 da Lei 8.213/91, porquanto entendem, os substituídos, fazerem jus à aposentadoria especial, na condição de oficiais de justiça.

Em análise aos autos, constata-se que o Tribunal Estadual interpretou o disposto no art. 57 da Lei 8.213/1991, bem como no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, frente ao contido no art. 40, § 4º, I, II, III, na Súmula Vinculante 33 e na Lei Estadual n. 6.745/85, além de discorrer acerca do entendimento do Supremo Tribunal, que condicionou o deferimento da aposentadoria especial à comprovação da efetiva exposição a condições nocivas de trabalho.

Para melhor visualizar, mister transcrever a ementa e excertos do voto proferido no recurso de apelação:

"APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAIS DE JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º). OMISSÃO LEGISLATIVA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 33. APLICABILIDADE DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DA FUNÇÃO DOS AUTORES À NORMA FEDERAL. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DO RISCO DE VIDA PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO QUE VAI ALÉM DO DIREITO RECONHECIDO PELO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

VOTO

[...]

Diante da omissão legislativa na edição das mencionadas Leis Complementares, em inúmeros Mandados de Injunção (dentre eles, os de n. 1.308 e 6.307, mencionados pelo apelante) o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito dos servidores públicos à aposentadoria especial, a ser concedida em cada caso concreto com base nas regras do Regime Geral. A Súmula Vinculante 33 veio a consolidar o entendimento:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.

Ocorre que o Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) não tem dispositivo que qualifique a função dos Oficiais de Justiça como atividade de risco.

O Decreto 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.213, dispõe especificamente sobre a caracterização de funções como de risco ou prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador: mediante "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho" (art. 68, § 3º), que ateste a exposição do trabalhador aos agentes nocivos previstos no anexo IV do regulamento.

Os autos não foram instruídos com tal laudo técnico e não há relação entre a atividade dos Oficiais de Justiça e a exposição aos agentes nocivos previstos na citada listagem.

[...].

E o Superior Tribunal de Justiça:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, § 4º DA C...

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