Decisão Monocrática Nº 0336566-69.2014.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 24-03-2020

Número do processo0336566-69.2014.8.24.0023
Data24 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Apelação Cível n. 0336566-69.2014.8.24.0023


Apelação Cível n. 0336566-69.2014.8.24.0023, da Capital

Apelante: Nair Kumm de Bona Medeiros

Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

DECISÃO

Trata-se de demanda em que a autora busca benefício acidentário.

Na sentença, foi concedido auxílio-doença.

Em apelação, requer aposentadoria por invalidez; sucessivamente, a inclusão em programa de reabilitação profissional após a cessação do benefício concedido na sentença.

Por petição avulsa, busca medida de urgência visando à manutenção do auxílio-doença que cessou em 5-11-2019 (f. 461/463).

Sustenta que: 1) foi reconhecida a incapacidade laborativa na via administrativa (perícia realizada em 28-1-2020) e 2) nada lhe foi deferido porque "não foi comprovada a qualidade de segurado", o que é inverídico, pois recebe benefício por incapacidade desde 2008.

O INSS foi intimado, mas não se manifestou (f. 478 e 483)

DECIDO

A autora faz jus, no mínimo, ao auxílio-doença, como reconhecido na sentença:

Nem sequer há recurso do INSS.

Na última perícia realizada administrativamente, afirma-se que a demandante está afastada desde 2008 por "doenças degenerativas/inflamatórias cronificadas associadas a transtorno de humor com sintomas depressivos graves" e que "não vejo a mínima possibilidade de controle do quadro a ponto de permitir reingresso no mercado de trabalho".

O perito sugeriu aposentadoria por invalidez (f. 477). Todavia, foi indeferido qualquer benefício por "falta de qualidade de segurado" (f. 475).

Há enorme perplexidade com a postura do INSS, pois a autora é segurada (f. 467/473). Não cogito de má fé, mas apenas de absoluta desorganização da autarquia, para dizer o mínimo.

Assim, defiro a medida urgente para determinar ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença a favor da autora, em 5 dias úteis, sob pena de sequestro de verbas públicas.

Intimem-se.

Destaco que o lapso aqui fixado não está sujeito à suspensão dos prazos processuais, nos termos da Resolução CNJ n. 313, de 19-3-2020 (art. 4º, II c/c art. 5º, caput e parágrafo único) e da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5, de 23-3-2020 (art. 3º, I c/c art. 4º, § 1º).

Autorizo o Senhor Secretário da Câmara a intimar o INSS por qualquer meio disponível que assegure o conhecimento do teor desta decisão, devendo certificar nos autos o modo e a...

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