Decisão Monocrática Nº 0337846-75.2014.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 29-05-2020

Número do processo0337846-75.2014.8.24.0023
Data29 Maio 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0337846-75.2014.8.24.0023/50001, Capital

Recorrente : Vilmar Tinti
Advogados : Tarso Zilli Wahlheim (OAB: 32888/SC) e outro
Recorrida : Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual das Cooperativas Médicas
Advogados : Paulo Teixeira Morinigo (OAB: 11646/SC) e outro
Recorrido : Federação das Cooperativas Odontológicas do Estado de Santa Catarina - Uniodonto
Advogado : Jose Elvas de Aquino Neves (OAB: 1501/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vilmar Tinti, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao artigo 31, da Lei n. 9.656/98; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à possibilidade de o ex-empregado ser mantido como beneficiário do plano de saúde coletivo fornecido pela empresa aos seus funcionários, nas mesmas condições de cobertura existentes quando da vigência do contrato de trabalho, desde que ainda não tenha havido extinção regular da cobertura.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

O apelo nobre não merece ascender por qualquer das alíneas permissivas, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ; e nas Súmulas 283 e 284 do STF, estas aplicadas por analogia.

Com efeito, foi com esteio no substrato fático-probatório constante dos autos, inclusive com análise de cláusulas de acordos, que o órgão julgador concluiu pela ausência de obrigação de restabelecimento do contrato de plano de saúde coletivo firmado entre a operadora e a ex-empregadora do recorrente, porque não satisfeitos os requisitos autorizadores da perpetuação da contratualidade, vez que não demonstrada a ocorrência de aposentadoria ou demissão sem justa causa à época da adesão ao Plano de Demissão Voluntária Incentivada (PDVI), de modo que a revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias exigiria a reapreciação das provas e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, incursão inviável na estreita via do recurso especial.

Ademais, infere-se das razões recursais que a parte recorrente manteve incólumes fundamentos invocados pela Câmara julgadora para verter o decisum profligado, especialmente:

(a) que a voluntariedade no rompimento do vínculo empregatício não se equipara à justa causa;

(b) que o recorrente tinha conhecimento das implicações, quanto ao plano de saúde, da sua adesão ao PDVI;

(c) que deve haver identidade entre o motivo que dá origem ao encerramento da relação trabalhista e o que enseja a manutenção do benefício.

A seguir, excerto do decisum combatido:

"Com efeito, extrai-se redação da cláusula acima citada, do PDVI, que alude à assistência médica que fazia jus o apelado: 'A CASAN garantirá assistência médica através de um Plano de Saúde e Odontológico, nos mesmos moldes do pessoal da ativa, enquanto perdurar o recebimento da indenização mensal' (p. 26).

Do texto colacionado, observa-se que os termos do acordo eram claros quando da imposição de que a manutenção do plano de saúde somente se estenderia enquanto o apelado, ex-empregado, estivesse recebendo as indenizações mensais do PDVI ao qual aderiu.

No mesmo sentido se deu o Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a CASAN e o Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente (pp. 110-123), e juntados aos autos pelo demandante, que, em sua cláusula vigésima (p. 116), prescreveu: 'a CASAN disponibilizará Plano de Saúde aos empregados e aos seus dependentes e desligados através do PDVI conforme regulamento" (grifei). Tal regulamento, por sua vez, trata-se do próprio termo de acordo do Programa de Demissão Voluntária Incentivada (pp. 25-27), onde consta, como já mencionado, a previsão de manutenção dos planos de saúde e odontológico pelo tempo em que durarem as indenizações.

Porém, mesmo tendo ciência dos termos do programa aderido, o demandante continua a insistir que faz jus à manutenção do benefício, nas condições anteriores e sem o reajuste de mensalidade por faixa etária, por força do art. 31 da Lei 9656/98, que dispõe:

Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

O apelado em contrarrazões diz que a sentença não deve ser reformada, visto que, alega, restam preenchidos todos os requisitos do dispositivo acima: (i) a aquisição de produtos que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º da Lei 9656/98; (ii) a contribuição, de modo ininterrupto, para o plano de saúde; (iii) a contribuição...

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