Decisão Monocrática Nº 0337916-92.2014.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 29-08-2019

Número do processo0337916-92.2014.8.24.0023
Data29 Agosto 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0337916-92.2014.8.24.0023 da Capital

Apelante : Izolete Adelina da Rosa
Advogada : Mirella Guimaraes Chiaradia (OAB: 27695/SC)
Apelado : IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogada : Ana Paula Scoz Silvestre (OAB: 16331/SC)

Relatora: Desa. Vera Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Izolete Adelina da Rosa ajuizou "ação de revisão de benefício previdenciário c/c pedido de tutela antecipada", que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), requerendo a equiparação do seu benefício de pensão por morte com o sistema de subsídios instituído pela Lei Complementar estadual n. 614/13 (LC 614/13).

Na inicial (pp. 01-09), a autora sustenta, em resumo, que é pensionista de Vidal Euzébio da Rosa, ex-Policial Militar, falecido em 14/11/2011, o qual ingressou nos quadros da Corporação em 1960, sendo transferido para a reserva remunerada em 1984. Afirma que, a partir da Lei Complementar estadual n. 614/13, que instituiu o sistema de subsídios para os militares estaduais, foi-lhe garantida a equiparação da pensão na mesma proporção, de modo que faz jus à integralidade e à paridade com os servidores da ativa. Ao final, postulou a concessão de tutela antecipada e a procedência dos pedidos. Juntou documentos (pp. 14-22)

Por decisão interlocutória, o juízo singular concedeu os efeitos da tutela antecipada (pp. 23-26).

O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) contestou, às pp. 31-38, alegando a ausência de direito à paridade remuneratória, porquanto a morte do ex-servidor ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/03. Em relação ao valor da pensão, aduz que sobre ele deverá incidir a regra de cálculo do art. 40, § 7º, I, da Constituição Federal (CF). Por fim, quanto à Lei Complementar estadual n. 614/13, defende que os reajustes por ela implementados não se aplicam à impetrante, devendo-se observar a norma constante no § 8º do art. 40, CF, para esse fim.

Réplica às pp. 41-43.

O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial na espécie (p. 47).

O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos e o dispositivo da sentença (pp. 48-58) encontra-se assim redigido:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial desta ação, proposta por Izolete Adelina da Rosa em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.

Consequentemente, REVOGO a decisão concessiva da medida liminar, com efeito ex tunc para todos os fins de direito, a teor do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 405 do STF (STJ, RMS nº 45.736/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16/09/2014).

CONDENO a parte impetrante somente ao pagamento das custas judiciais e das despesas processuais (CPC, art. 98, § 2º). Todavia, a exigibilidade do ônus da sucumbência fica condicionada à demonstração da capacidade financeira da parte impetrante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, porquanto incabíveis na espécie, ex vi da Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ.

Por fim, DECLARO resolvido o mérito do processo, forte no art. 487, I, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (pp. 61-80), reforçando os argumentos lançados na peça inicial. Argumenta, quanto ao mérito, que ao caso não se aplica o art. 3 da EC n. 47/2005, pois ''o instituidor do benefício previdenciário foi transferido para a reserva remunerada no ano de 1984, com provimentos integrais, uma vez que satisfez os requisitos legais exigidos na época para tanto''. Além disso, alega que ''os servidores militares estaduais têm regime próprio de transferência para a reserva remunerada.'' Quanto aos valores, defende que o valor total do benefício deva ser igual a totalidade dos proventos do servidor falecido. Requereu, ao final, o provimento do recurso. Juntou documentos às pp. 81-86.

Intimada, a autarquia estadual apresentou contrarrazões, às pp. 89-97.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Américo Bigaton, afirmando não ser hipótese que justifique a intervenção ministerial na lide (p. 105).

Ato contínuo, foi determinada a suspensão do presente feito, em razão do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Tema n. 07, desta Corte de Justiça, que objetivava esclarecer tese jurídica discutida nos autos (pp. 107-108).

Diante do julgamento do incidente (p. 112), os autos retornaram à conclusão.

Este é o relatório.

Decido monocraticamente, amparada no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pelos motivos adiante expostos.

Trato de apelação cível interposto por viúva de ex-policial militar, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, não lhe reconhecendo o direito à integralidade e à paridade de sua pensão por morte.

Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que o recurso preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecido.

Antes de adentrar no mérito da ação, destaco que a temática aqui sob debate foi objeto de exame, recentemente, pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça sob o regime do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), autos n. 0329745-15.2015.8.24.0023 (Tema n. 07). Naquela oportunidade, por unanimidade, firmou-se a seguinte tese jurídica:

Nos termos do que autoriza o § 2º do art. 42 da Constituição Federal de 1988, as pensões por morte de servidores militares estaduais (policiais e bombeiros) podem ter regras de integralidade e paridade distintas das referentes aos servidores civis, desde que na Unidade da Federação seja editada "lei específica" para tanto. No Estado de Santa Catarina não há 'lei específica' a respeito e sim normas que determinam aplicação genérica da legislação do regime próprio de previdência social. Assim, enquanto não for editada "lei específica", as pensões por morte de servidores militares deste Estado, falecidos após a Emenda Constitucional n. 41/2003, regulam-se pelos §§ 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal de 1988 e, por conseguinte, para terem paridade com a remuneração dos servidores militares em atividade, deverão observar as regras de transição do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, em obediência ao estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.580/RJ, com repercussão geral (Tema n. 396).

O julgado restou assim ementado:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONTROVÉRSIA INSTALADA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ÓBITO OCORRIDO APÓS A EC 41/2003. PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. QUESTIONAMENTO QUANTO À NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ART. 3º DA EC 47/2005 EM FACE DO JULGAMENTO DO TEMA 396/STF DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 603.580/RJ). DISTINÇÃO DE TRATAMENTO PREVIDENCIÁRIO ENTRE SERVIDOR CIVIL E SERVIDOR MILITAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) DEPOIS CONVERTIDO EM IRDR. MATÉRIA AFETA AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. QUESTÕES FORMULADAS PARA O DEBATE (TEMA 07/IRDR): "a) se o reajuste paritário foi abolido em relação às pensões por morte oriundas de extintos militares com o advento da EC 41/2003; b) em caso positivo, se o seu restabelecimento depende do cumprimento da regra de transição imposta pelo art. 3º da EC 47/2005, não obstante possuírem os militares regras próprias de passagem à reserva remunerada; e c) se o Tema 396/STF, a partir de sua 'ratio decidendi', pode ser aplicado às pensões por morte oriundas de extintos militares". SOLUÇÃO DO IRDR: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ÓBITO POSTERIOR À EC 41/2003. PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DA "LEI ESPECÍFICA" EXIGIDA NO § 2º DO ART. 42 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 PARA OBTENÇÃO DA INTEGRALIDADE E DA PARIDADE. APLICAÇÃO DOS §§ 7º E 8º DO ART. 40 DA CARTA MAGNA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARIDADE DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2005 CONSOANTE A DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N. 603.580/RJ, JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 396). APLICAÇÃO DAS REGRAS GENÉRICAS DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR ESTADUAL...

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