Decisão Monocrática Nº 0500004-49.2012.8.24.0055 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-04-2020

Número do processo0500004-49.2012.8.24.0055
Data01 Abril 2020
Tribunal de OrigemRio Negrinho
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0500004-49.2012.8.24.0055 de Rio Negrinho

Apelante : Alice Aparecida de Ramos Godoy
Advogados : Franklyn Celso Ferreira (OAB: 39398/SC) e outros
Apelado : Hsbc Bank Brasil S.a - Banco Múltiplo
Advogados : Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB: 46470/SC) e outro
Interessado : Nilson Luiz Godoy
Advogados : Cleverson José Vellasques (OAB: 39431/SC) e outro
Relator : Desembargador Carlos Adilson Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Alice Aparecida de Ramos Godoy interpôs recurso de apelação em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho, Dra. Fabrícia Alcântara Mondin, que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, conforme se depreende:

"Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e determino o levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula n. 3.218 do Registro de Imóveis de Rio Negrinho (fl. 130).

Desnecessária a expedição de ofício ao cartório de Registro de Imóveis, haja vista que não há nos autos informação de que a penhora foi averbada na matrícula imobiliária. Caso venha aos autos tal informação e, havendo requerimento, expeça-se ofício determinando o cancelamento da averbação de penhora, devendo a parte interessada retirar a ordem judicial em cartório e providenciar o protocolo na serventia extrajudicial, mediante o recolhimento prévio dos emolumentos.

Sem honorários porque não houve pretensão resistida. Custas, se houver, pela parte exequente/excepta.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que de direito. [...]" (fls. 458-459).

Em suas razões de insurgência, pugna pela concessão da justiça gratuita, porquanto a Juíza a quo deixara de analisar o pedido, bem como que se expeça ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para desaverbação da penhora e a condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência em seu favor.

Com as contrarrazões (fls. 495-503), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, culminando por serem redistribuídos a este Relator.

É o relatório. Passo a decidir:

O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Também reza o artigo que incube ao relator "(...) VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".

Nesta senda, versa o art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.

A teor do art. 203 do CPC/2015, as manifestações judiciais podem ser divididas e conceituadas da seguinte forma:

"Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário".

De outro vértice, extrai-se da legislação processual civil, dentre as hipóteses de interposição de apelação e agravo de instrumento:

"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

(...)".

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".

No caso concreto, observa-se que a decisão recorrida, ao contrário do exigido pelo art. 203, §1º, do CPC/2015, não pôs fim à execução, razão pela qual não pode ser considerada sentença, conquanto tenha sido nominada como tal, devendo, portanto, ser objeto de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.

Tendo sido interposta apelação daquele decisum,...

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