Decisão Monocrática Nº 0500016-91.2011.8.24.0057 do Terceira Vice-Presidência, 28-11-2019

Número do processo0500016-91.2011.8.24.0057
Data28 Novembro 2019
Tribunal de OrigemSanto Amaro da Imperatriz
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0500016-91.2011.8.24.0057/50000, Santo Amaro da Imperatriz

Rectes. : Eduardo Bruch e outro
Defensor Dativo : Giovani da Silva (OAB: 24403/SC) (Defensor Dativo)
Interessados : NILMA SEIDLER BRUCH e outros
Advogada : Renata Maria Bongiovanni Nonino de Carvalho (OAB: 8509/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Eduardo Bruch e Giovani da Silva, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação ao art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94; bem como divergência jurisprudencial no tocante à fixação da verba honorária ao defensor dativo.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

A insurgência não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional porque encontra impedimento nos enunciados das Súmulas ns. 7 e 83, do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal não destoa da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ).

Além disso, a conclusão a que chegou o julgado hostilizado está sustentada nos elementos fático-probatórios trazidos ao processo e, como cediço, em recurso especial é vedado o reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ).

Sobre o assunto, decidiu a Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TABELA DA OAB. NÃO VINCULANTE. SÚMULA 568/STJ.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer que a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador. Súmula 568/STJ.

2. Recurso especial conhecido e desprovido.

DECISÃO

Em virtude das razões apresentadas no agravo interno de fls. 210/226 (e-STJ) interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, reconsidero a decisão de fls. 203/205 (e-STJ) e passo a novo exame do recurso especial interposto por G DA S, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.

Ação: de revisão de alimentos ajuizada por L DE F P (MENOR) e L DE F P (MENOR) representados por sua genitora L R DE F contra V P, na qual alegam que o recorrido ficou obrigado nos autos de separação a pagar alimentos no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos brutos. Sustentam que o valor fixado sobre a renda bruta do recorrido está dificultando a execução da dívida, que já se encontra com 4 (quatro) meses de atraso e que ele está trabalhando como autônomo, sem carteira assinada. Requerem a fixação dos alimentos em 68% (sessenta e oito por cento) do salário mínimo, a concessão da justiça gratuita e o arbitramento de honorários decorrentes da Defensoria Dativa.

Sentença: firmado e homologado acordo em audiência para que o recorrido V P pague pensão alimentícia no valor de 35% de um salário mínimo.

Acórdão: não conheceu do recurso de apelação interposto por L DE F P (MENOR) e L DE F P (MENOR), nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

É de 15 (quinze) dias o prazo para interposição de recurso de apelação, gerando a inobservância seu não conhecimento. Embargos de declaração: opostos por L DE F P (MENOR) e L DE F P (MENOR), foram acolhidos para reconhecendo o erro material, conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARESTO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO MODIFICATIVO. DEFENSORIA DATIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM URH. PRETENSÃO VOLTADA A FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB/SC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ACOLHER OS EMBARGOS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.

"No caso de defensor nomeado pelo juízo, considera-se inaplicável a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil como referencial para arbitramento dos honorários advocatícios. Até porque, levando-se em conta a sua aplicação concreta, não há estabelecer similitude entre a remuneração de advogado realizada por particular que o contrata diretamente e o pagamento de honorários disponibilizado pelo Estado, naqueles casos em que se trata de parte hipossuficiente" (TJSC, Ap. Cív. n. 2016.004813-3, de Videira, deste relator, j. em 19-4-2016).

Recurso especial: o recorrente alega violação do art. 22, § 1º, do EOAB. Sustenta que como defensor dativo, deve ser remunerado com base no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Da Súmula 568/STJ

Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o TJ/SC decidiu de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de reconhecer que a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto.

No mesmo sentido: AgRg no AREsp 677.388/PB, TERCEIRA TURMA, DJe 12/11/2015; AgInt no REsp 1740720/SC, TERCEIRA TURMA, DJe 27/08/2018 e AgInt no REsp 1751304/SC, QUARTA TURMA, DJe 30/09/2019.

Desse modo, estando o acórdão de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, o recurso especial não merece provimento, nos termos da Súmula 568/STJ.

Forte nessas razões, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 203/205 e, por conseguinte CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ (STJ, Decisão monocrática, AgInt no REsp 1.741.019/SC, Relª. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 08/11/2019, sem grifos no original).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. O Tribunal de origem consigna que os valores praticados pela tabela de honorários da OAB devem ser considerados como parâmetro norteador da fixação de honorários advocatícios devida a defensor dativo, não podendo serem adotados como dispositivos de aplicação compulsória. Além disso, salienta que no caso dos autos tais valores devem ser adequados de forma equitativa, ou seja, de acordo com a realidade do caso e critérios previstos em tabela anexa à Lei Complementar Estadual n. 155/97. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.208.802/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 20/04/2018).

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB NÃO VINCULANTE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE.

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos por J. L. dos S. S. (menor) contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte assim...

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