Decisão Monocrática Nº 0500044-46.2010.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 21-05-2020
Número do processo | 0500044-46.2010.8.24.0008 |
Data | 21 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0500044-46.2010.8.24.0008, Blumenau
Apelante : Olandir Soares
Advogados : Alexandre Tavares Reis (OAB: 40787/SC) e outro
Apelado : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG Brasil Multicarteira
Advogados : Henrique Gineste Schroeder (OAB: 3780/SC) e outro
Relator: Desembargador Luiz Zanelato
DECISÃO
I - Na petição recursal o apelante requer o benefício da justiça gratuita, justificando, dessa forma, a ausência de recolhimento do preparo.
II - Em análise de admissibilidade do recurso, e levando em conta a ausência de documentos suficientes para aferição da capacidade financeira do recorrente, foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios, conforme despacho de fls. 197-198, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
Publicado referido despacho no Diário de Justiça Eletrônico em 20-04-2020, verificou-se o transcurso do prazo concedido sem que o apelante viesse a se manifestar nos autos, como constante da certidão de fl. 200.
Ora, pretendendo o recorrente ser agraciado com o benefício legal, caberia a ele comprovar seu alegado estado de necessidade financeira apresentando os documentos elencados no já citado despacho, visto que a mera alegação de pobreza possui presunção apenas relativa de veracidade, não sendo suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça. Todavia, o apelante quedou-se inerte, deixando de apresentar os documentos determinados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e fixo, ao recorrente, prazo de 5 (cinco) dias, para efetuar e comprovar nestes autos o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 99, § 7º, do CPC).
III - Decorrido o prazo supra, com ou sem cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2020.
Desembargador Luiz Zanelato
Relator
Gabinete Desembargador Luiz Zanelato
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