Decisão Monocrática Nº 0500072-84.2011.8.24.0135 do Terceira Vice-Presidência, 04-04-2019

Número do processo0500072-84.2011.8.24.0135
Data04 Abril 2019
Tribunal de OrigemNavegantes
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0500072-84.2011.8.24.0135/50001 de Navegantes

Recorrente : Telefônica Brasil S/A
Advogado : Carlos Eduardo Bauman (OAB: 107064/SP)
Recorrido : Otaviano Pereira da Silva
Advogado : Pablo Ricardo Vargas (OAB: 18186/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Telefônica Brasil S/A, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial em que alegou violação aos artigos , , 170 e 230, todos da Lei n. 6.404/76; 458, II e 535, do Código de Processo Civil, e enunciado da Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça; além de divergência jurisprudencial quanto à conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos e em relação ao termo a quo da correção monetária.

Cumprida a fase do artigo 542, do Código de Processo Civil de 1973.

Em atenção ao disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do referido diploma processual civil, os autos foram remetidos à Câmara Julgadora para reexame da matéria repetitiva - Tema 658.

Por votação unânime, o acórdão recorrido foi modificado na parte referente aos critérios de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos (fls. 330-332), para se alinhar à orientação do Superior Tribunal de Justiça prolatada no Recurso Especial n. 1.301.989/RS, in verbis:

1.2 - Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com jutos de mora desde a citação (Tema 658 - 2ª Seção, REsp 1.301.989/RS, rel. Ministro Paulo e Tarso Sanseverino, j. 1º.3.2014).

Dessarte, quanto à respectiva afronta à divergência jurisprudencial apresentada pela recorrente (Tema 658) o recurso fica prejudicado.

Relativamente à alegação de infringência aos artigos , , 170 e 233, da Lei n. 6.404/76 e artigo 458, inciso II, do Código de Processo Civil , a ascensão do reclamo esbarra no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto demandaria a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. BRASIL TELECOM. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ÔNUS DA PROVA E LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...) 2. Tendo o Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído pela ilegitimidade ativa e a ausência de comprovação dos direitos perseguidos, não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o referido entendimento em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 896.269/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016).

[...] A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Quarta Turma, Edcl no AREsp n. 146.735/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 21/11/2013).

No tocante às demais questões suscitadas no recurso especial, também incide de forma análoga o óbice do enunciado da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal. É que a parte recorrente se limitou a alegar violação a de dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, sem sequer explicitar de que modo teriam sido infringidos pelo acórdão...

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