Decisão Monocrática Nº 0500080-03.2011.8.24.0025 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 20-10-2020

Número do processo0500080-03.2011.8.24.0025
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemGaspar
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0500080-03.2011.8.24.0025, Gaspar

Apelante : Banco Bradesco S/A
Advogados : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC) e outro
Apelada : Lúcia Maria de Souza
Advogados : Silvia Baenteli (OAB: 14296/SC) e outros

Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli

DECISÃO MONOCRÁTICA.

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRADESCO, às fls. 131/159, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, Dr. JOÃO BAPTISTA VIEIRA SELL, que, nos autos da Ação de Cobrança interposta por LUCIA MARIA DE SOUZA, ora Apelada, contra o Apelante, julgou procedente o feito, nos seguintes termos:

DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que mais dos autos constam, REJEITO as preliminares arguidas, AFASTO a(s) tese(s) de prescrição e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), e: 1) e CONDENO a parte ré ao pagamento da diferença apurada entre os valores que foram creditados no mês de fevereiro de 1991 (Plano Collor II) e os que deveriam ter sido creditados, no percentual de 21,87%, na(s) conta(s)-poupança(s) do(a) autor(a), condenação essa que deve ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) a partir da citação e de correção monetária sobre os valores das diferenças apuradas, desde o vencimento, mais juros remuneratórios compostos de 0,5% ao mês, tudo até o efetivo pagamento, com apuração do quantum por simples cálculo aritmético. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e à satisfação dos honorários advocatícios, verba esta que fixo em 15% (quinze por cento) do valor apurado, nos termos dos arts. 20, § 3º e 21, parágrafo único, ambos do CPC. Intime-se a parte requerida, por seu procurador, dos termos da presente sentença e para que, nos termos do artigo 475-J, "caput", do CPC, a cumpra no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, restando advertido que se assim não o fizer, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), podendo ocorrer, a requerimento do credor a execução, dispensada nova citação. Aguardem os autos, em arquivo administrativo, pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do artigo 475-J, § 5º, do CPC. Esgotado o prazo sem que tenha havido o requerimento de execução, arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Publique-se...

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