Decisão Monocrática Nº 0500084-50.2010.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-04-2020

Número do processo0500084-50.2010.8.24.0033
Data13 Abril 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0500084-50.2010.8.24.0033 de Itajaí

Apelante : AGS Vip Service Ltda ME
Advogado : Alexandre Tavares Reis (OAB: 40787/SC)
Apelado : Banco Toyota do Brasil S/A
Advogada : Magda Luiza Rigodanzo Egger (OAB: 21943/SC)
Relator : Desembargador Torres Marques

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

AGS Vip Service Ltda ME interpôs recurso de apelação (fls. 256/287) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação de revisão contratual de financiamento com alienação fiduciária em garantia ajuizada contra Banco Toyota do Brasil S/A.

Nas razões, entre outros argumentos, sustentou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e requereu a concessão da gratuidade da justiça.

Com as contrarrazões (fls. 292/317), os autos ascenderam a esta instância.

Conclusos os autos, determinei a intimação da apelante para que juntasse, no prazo de 10 (dez) dias, declarações de insuficiência de recursos, contrato social, balanço e evolução patrimonial, declarações de imposto de renda, carteira de trabalho, certidões de propriedade de imóveis e de veículos, além de outros documentos que considere importante à demonstração da alegada carência financeira, consoante o art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC (fl. 332).

Regularmente intimada (fl. 334), a apelante manteve-se inerte, conforme a certidão de fl. 335.

Indeferi a justiça gratuita, uma vez que não houve a necessária demonstração da situação financeira, e concedi prazo para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC (fl. 337).

Na sequência, a apelante, devidamente intimada (fl. 339), deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (fl. 340).

É o relatório.

O Código de Processo Civil estabelece no art. 99, § 7º, que, requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado do recolhimento do preparo, até decisão sobre o deferimento ou não do pedido.

In casu, a apelante postulou a concessão da gratuidade da justiça em sede de apelação, contudo, não comprovou a alegada insuficiência de recursos, de acordo com a intelecção do art. 99, § 3º, da Lei Adjetiva Civil e da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça ao tratar da pessoa jurídica.

Razão essa porque indeferi o pleito de justiça gratuita e determinei a intimação da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT