Decisão Monocrática Nº 0500084-50.2010.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-04-2020
Número do processo | 0500084-50.2010.8.24.0033 |
Data | 13 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0500084-50.2010.8.24.0033 de Itajaí
Apelante : AGS Vip Service Ltda ME
Advogado : Alexandre Tavares Reis (OAB: 40787/SC)
Apelado : Banco Toyota do Brasil S/A
Advogada : Magda Luiza Rigodanzo Egger (OAB: 21943/SC)
Relator : Desembargador Torres Marques
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
AGS Vip Service Ltda ME interpôs recurso de apelação (fls. 256/287) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação de revisão contratual de financiamento com alienação fiduciária em garantia ajuizada contra Banco Toyota do Brasil S/A.
Nas razões, entre outros argumentos, sustentou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Com as contrarrazões (fls. 292/317), os autos ascenderam a esta instância.
Conclusos os autos, determinei a intimação da apelante para que juntasse, no prazo de 10 (dez) dias, declarações de insuficiência de recursos, contrato social, balanço e evolução patrimonial, declarações de imposto de renda, carteira de trabalho, certidões de propriedade de imóveis e de veículos, além de outros documentos que considere importante à demonstração da alegada carência financeira, consoante o art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC (fl. 332).
Regularmente intimada (fl. 334), a apelante manteve-se inerte, conforme a certidão de fl. 335.
Indeferi a justiça gratuita, uma vez que não houve a necessária demonstração da situação financeira, e concedi prazo para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC (fl. 337).
Na sequência, a apelante, devidamente intimada (fl. 339), deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (fl. 340).
É o relatório.
O Código de Processo Civil estabelece no art. 99, § 7º, que, requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado do recolhimento do preparo, até decisão sobre o deferimento ou não do pedido.
In casu, a apelante postulou a concessão da gratuidade da justiça em sede de apelação, contudo, não comprovou a alegada insuficiência de recursos, de acordo com a intelecção do art. 99, § 3º, da Lei Adjetiva Civil e da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça ao tratar da pessoa jurídica.
Razão essa porque indeferi o pleito de justiça gratuita e determinei a intimação da...
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