Decisão Monocrática Nº 0500098-95.2013.8.24.0011 do Terceira Vice-Presidência, 07-08-2019

Número do processo0500098-95.2013.8.24.0011
Data07 Agosto 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0500098-95.2013.8.24.0011/50001, Brusque

Rectes. : Marlise Adami Sartori e outros
Advogado : Daniel Krieger (OAB: 19722/SC)
Recorrido : Banco do Brasil S/A
Advogados : Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB: 8927/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Dilson Rogério Sartori, Diogo Adami Sartori, Marília Adami Sartori Rosa, Marlise Adami Sartori, Renata Rubick Zunino Sartori, Sartori Produtos Têxteis Ltda. e Thiago Rosa, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação aos arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, 783, 803, inciso I, 1.013, § 1º e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e divergência jurisprudencial no que diz respeito à iliquidez da cédula de crédito bancário em face da não apresentação dos contratos originários.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

O recurso especial merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no que tange à aventada afronta aos arts. 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, e ao respectivo dissídio pretoriano, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial impugnada é de última instância; o subscritor está regularmente habilitado nos autos; o reclamo é tempestivo, encontra-se acompanhado do preparo, e houve o prequestionamento da matéria.

Acerca da iliquidez da cédula de crédito bancário em face da não apresentação dos contratos originários, colhe-se do acervo jurisprudencial da Corte Superior:

Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A no qual se alega negativa de vigência dos arts. 585, II, do Código de Processo Civil de 1973 e 3° da Lei n. 10.931/2004. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 338):

EMBARGOS À EXECUÇÃO. Contrato de confissão e renegociação de dívida bancária. Desatendimento de determinação do Juízo processante para juntar os contratos renegociados e possibilitar o cálculo do quantum debeatur resulta na extinção do feito. Precedentes do STJ. Extinção mantida. Recurso improvido.

Sustenta o recorrente que o título é líquido, uma vez que "veio devidamente acompanhado de cálculo demonstrativo discriminado do crédito exequendo, sendo que no contrato apontam-se os itens suficientes para obtenção do resultado pretendido" (fl. 348).

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

[...]

No mérito, verifico que o acórdão recorrido negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira, assim discorrendo (fls. 339/341):

Cuida-se execução de título extrajudicial (fls. 30/32) lastreada em contrato de renegociação e confissão de dívida (fls. 39/51).

Com efeito, em consonância com as Súmulas n°s 286 e 300 do STJ, nas execuções embasadas em contratos de confissão de dívida, a jurisprudência admite que o magistrado determine a exibição dos contratos anteriores que originaram o débito exequendo (AgRg no REsp 827.215/SC).

Na circunstância dos autos, o Juízo a quo determinou a juntada dos contratos anteriores e respectivos extratos (fls. 181/182), decisão reiterada às fls. 198 e 200 e com duas prorrogações de prazo por 30 dias (fls. 204 e 209), mas, mesmo assim, o Banco exequente não cumpriu as determinações judiciais.

Ora, o não atendimento do Juízo processante para juntar os contratos renegociados e possibilitar o cálculo do quantum...

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