Decisão Monocrática Nº 0500141-29.2011.8.24.0067 do Segunda Vice-Presidência, 23-04-2019

Número do processo0500141-29.2011.8.24.0067
Data23 Abril 2019
Tribunal de OrigemSão Miguel do Oeste
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0500141-29.2011.8.24.0067/50001, de São Miguel do Oeste

Rectes. : Dolores Claudinho Moreira e outro
Advogado : Gelson Joel Simon (OAB: 16971/SC)
Recorrido : Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina DER/SC
Advogados : Renata Von Hoonholtz Trindade (OAB: 46713BS/C) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Dolores Claudinho Moreira e outro interpuseram recurso especial, com fulcro no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, contra acórdão prolatado pela Quinta Câmara de Direito Público que deu provimento à apelação interposta pelo Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA-SC para julgar improcedente o pedido de indenização por desapropriação indireta, fundado na implantação da Rodovia SC-492 sobre imóvel de sua propriedade (fls. 317-323).

Os embargos de declaração opostos (fls. 325-332) foram rejeitados (fls. 352-358).

Em suas razões (fls. 361-390), sustentaram ter o acórdão contrariado o teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil e dos artigos 10 e 26, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, afirmando que a decisão, mesmo diante da oposição de embargos de declaração, não enfrentou a alegação de que o laudo pericial identificou precisamente o alargamento da antiga estrada promovido com a implantação da Rodovia SC-492, de modo a caracterizar a perda de parte da propriedade e, consequentemente, o direito à indenização. Mencionaram que a decisão recorrida ofende as Súmulas 69 e 114 do STJ. Aduziram que o esbulho administrativo decorre também das disposições da Lei Estadual nº 13.516/2005, que taxa o uso por particulares da área ocupada pela faixa de domínio. Invocaram decisões desta Corte, do STJ, do TJMG e do TRF1 que estariam alinhadas à pretensão recursal a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial suscitada.

Com as contrarrazões (fls. 444-452), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

Adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Da suposta omissão (art. 1.022 do CPC):

A alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil não viabiliza a ascensão do recurso especial, porquanto, ao contrário do que afirmam os recorrentes, emerge do acórdão recorrido, à toda evidência, a abordagem completa, clara e coesa da questão relativa à assertiva pericial a respeito do suposto alargamento da antiga estrada com a implantação da Rodovia SC-492.

É o que se depreende do seguinte trecho da decisão:

"2. Quanto ao tema de fundo em si, contesta-se a natureza da faixa de domínio: alega a autarquia que, tratando-se de limitação administrativa, não há o que se indenizar em razão da ausência de um expropriação propriamente dita.

É a tese que encampo e que, a meu ver, encerra o debate, valendo destacar, diante da indisponibilidade dos direitos fazendários, que mesmo que o Deinfra não tivesse levantado o tema anteriormente o assunto não poderia ser meramente ignorado; só que, mal ou bem, na contestação a autarquia já havia trazido essa linha argumentativa (fls. 38-39), o que permite a análise do apelo por tal viés de igual modo.

3. A partir daí tenho como importante ser feito um registro: na inicial os autores embasaram sua causa de pedir na expropriação havia pelo Decreto 4.084/06, cuja perda do imóvel, em suas palavras, refletiu a extensão de '40 (quarenta) metros de largura (faixa de domínio)'. Quer dizer, a indenização pretendida tinha como pano de fundo realmente a faixa de domínio da rodovia, tal como sustenta o recorrente. É ponto incontroverso, portanto.

O perito, de sua vez, em maior ou menor grau confirmou essa narrativa fática, tanto que destacou que ali 'existia estrada de chão cujo leito foi utilizado para implantação da rodovia' - ou seja, o máximo que poderia se admitir é um avanço relativamente à faixa de domínio. No levantamento topográfico de fls. 194, a propósito, fica evidente que a área considerada pelo expert (7,903,41 m²) se referia unicamente àquela já mencionada faixa.

Dito de outro modo, não houve ali aprioristicamente um apossamento ilícito; o esbulho propriamente dito. A passagem da malha viária que se seguiu na rodovia se deu sobre estrada que há muito já existia. Isso tem explicação: o referido Decreto apenas incluiu a SC-492 no 'Plano Rodoviário Estadual', em nada interferindo na propriedade em si. (Aliás, ainda que não se possa considerar em absoluto a perícia realizada no outro processo mencionado pelo Deinfra - fls. 272 e ss. -, ali é trazida consideração que se acomoda àquilo que restou aqui diagnosticado: havia uma estrada antiga no local, cuja obra foi realizada sobre o traçado original existente há mais de 40 anos.)

Só que, independentemente disso, é possível estabelecer uma premissa: a discussão aqui travada se limita a saber (a) se houve efetivo apossamento (fático, não apenas jurídico) de terras da parte para a reforma da rodovia ou (b) se a mera ampliação da faixa de domínio permite que se indenize o particular suprimido, sendo (c) incontroverso que nada é devido em razão da porção relativa à estrada já antes existente ali (ou seja, a potencial indenizável recai somente sobre o avanço da obra em relação ao traçado original - situação, aliás, considerada pela sentença e não impugnada pelos particulares).

4. A resposta a tudo isso é negativa.

Primeiro porque não ficou demonstrado - e o ônus da prova era dos autores - que, para a implantação da rodovia, tenha havido obra pública que superasse os limites da estrada antiga, porquanto consta que apenas ocorreu o aumento da faixa de domínio (a pavimentação física, em outros termos, não foi ampliada).

Paralelo a isso tem-se que ela (a faixa de domínio), tratando-se realmente de limitação administrativa, não é, a rigor, passível de indenização em razão da ausência de um expropriação propriamente dita. Haveria, para tanto, independentemente do debate quanto à natureza (área edificável ou não), que sobre esse pedaço a Administração concretamente invadisse.

[...]

Quer dizer, estabelecida a limitação juridicamente, só se indeniza o particular quanto àquilo que lhe fora verdadeiramente suprimido (no plano fático, não abstratamente). Isso aconteceria em relação ao leito da rodovia construída mas, como se viu, essa parte já não é mais aqui discutida (a ação, repito novamente, não tem em mira o espaço tomado pela estrada antiga).

5. Assim, conheço e dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido indenizatório. Invertidos os ônus sucumbenciais, deve-se observar a gratuidade concedida aos autores" (fls. 320-323).

Infere-se dos excertos em destaque o entendimento de que somente é passível de indenização a área ocupada pelo leito asfáltico, de modo que não seria indenizável a faixa de domínio remanescente, isto é, a largura que foi declarada no decreto expropriatório - e considerada pelo perito judicial ao identificar a área expropriada -, mas não efetivamente executada ao fim da obra. Em outras palavras, segundo o acórdão hostilizado, o dito alargamento, embora previsto no projeto da rodovia e no respectivo decreto, não teria sido executado. Por isso, como o asfaltamento teria se restringido à superfície da antiga estrada, não haveria direito à indenização, em conformidade com a posição jurisprudencial adotada na decisão impugnada.

Diante dos embargos de declaração opostos pelos aqui recorrentes, pontuou-se ainda:

"De mais a mais, ainda que se admita a dissintonia conceitual propalada e o vício formal invocado, o fato é que, como inclusive expressamente defendem os recorrentes, quer-se indenização porque o decreto de utilidade pública teria tomado uma parte de suas terras para a implantação da rodovia (além de outra para a faixa de domínio). Só que, tal como esclarecido no acórdão e reconhecido implicitamente pelo perito, não houve expropriação propriamente dita (fática), porquanto tudo dizia respeito mesmo a uma limitação administrativa; ou seja, independentemente da distinção entre faixa de domínio e faixa non aedificandi, o fato é que a solução dada pelo provimento foi por outro caminho, reconhecendo que a expropriação inexistiu. Foi, inclusive, afirmado expressamente a desnecessidade de apuração quanto à natureza (área edificável ou não) e que o laudo pericial confirmou que ali se tratou apenas de um avanço da faixa de domínio:

[...]

Quer dizer, a análise do tema seguiu uma linha de raciocínio: considerou-se que, estabelecida a limitação, só seria possível se indenizar o particular quanto à expropriação fática, não apenas jurídica. Ou seja, uma eventual invasão de ordem física. Como aqui não se discutia mais nada a respeito da estrada antiga, porquanto a ação tinha em mira apenas o avanço daquela porção (diante do Decreto que surgiu e que constou na causa de pedir), nada que se relacione a algum apossamento concreto ficou evidenciado, de sorte que a indenização é imerecida.

Alerto, por fim, quanto à alegação de que o apelo do Deinfra não teria dito nada quanto ao tema, que foi expressamente reconhecida essa insurgência recursal e que, independentemente disso, o assunto não poderia ser ignorado em razão da indisponibilidade dos diretos fazendários - argumentos que valem ser repetidos: [...]" (fls. 356-358).

Da leitura do acórdão guerreado, observa-se que o fundamento da decisão foi exposto de forma clara, sendo suficiente para respaldar a solução adotada.

Ademais, o argumento dos recorrentes, no sentido de que a...

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