Decisão Monocrática Nº 0500149-27.2009.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Público, 29-04-2019

Número do processo0500149-27.2009.8.24.0018
Data29 Abril 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0500149-27.2009.8.24.0018 de Chapecó

Apelante : Município de Chapecó
Advogada : Ana Paula Azevedo de Medeiros (OAB: 26283/SC)
Apelada : Simone Guerreiro da Silva
Advogada : Luciana Franzen (OAB: 10502/SC)
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Simone Guerreiro da Silva demandou o Município de Chapecó postulando o fornecimento do medicamento citrato de tamoxifeno 20 mg para o tratamento de câncer de mama intraductal (CID D05).

O pedido foi julgado procedente.

Recorre então a Fazenda Municipal.

Postula o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como sua exclusão do polo passivo, respondendo pelo tratamento exclusivamente a União. Defende ainda que seu direito de defesa foi cerceado quando o magistrado, ao negar a realização de perícia, considerou apenas as provas produzidas unilateralmente pelo autor para julgar procedente o pedido.

Houve contrarrazões nas quais se advogou o caráter procrastinatório do apelo.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso para anular a sentença e determinar a dilação probatória.

2. Mantenho a competência deste Tribunal de Justiça.

A demanda foi proposta em 2009 e este o teor do Enunciado XI do GCDP:

Nos termos da 1ª Conclusão do Grupo de Câmaras de Direito Público (DJE n. 2.023, p. 1-2, de 17-12-2014), ratifica-se que são da competência recursal do Tribunal de Justiça as ações cujas petições iniciais tenham sido protocoladas até 23 de junho de 2015, ressalvados os casos anteriores a essa data em que houve inequívoca adoção do rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

3. Por outro lado, o Município busca o chamamento da União e a sua exclusão da lide.

Não há razão para acatar a pretensão.

Tem-se compreendido que a proteção da saúde é dever simultâneo das três esferas políticas, como se vê reiteradamente no Superior Tribunal de Justiça - e aqui vai um desses vários acórdãos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS NOS RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ADMITIR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO AO PACIENTE. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO À LIDE DA CACON. AGRAVOS INTERNOS DO ESTADO DO PARANÁ E DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

2. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde [...] (AI no REsp 1363487/PR, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho)

Ainda que haja a aludida solidariedade, deve-se relembrar que o mesmo STJ tem afastado a aplicação do chamamento ao processo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE. FÁRMACO FORA DO ROL DO SUS. INOVAÇÃO RECURSAL.

(...)

2. O Estado - as três esferas de Governo - tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos arts. , , caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República.

3. A divisão de atribuições feita pela Lei n. 8.080/1990, que constituiu o Sistema Único de Saúde/SUS, não afasta a responsabilidade do ora demandado de fornecer medicamento a quem não possui condições financeiras de adquirir o tratamento adequado por meios próprios.

4. A responsabilidade solidárias do entes federados não enseja a formação litisconsorcial passiva necessária, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar para obter o fornecimento do fármaco pleiteado. (RE 855.178/PE, Relator Min. LUIZ FUX, Julgamento: 05/03/2015, Repercussão Geral - mérito, DJe 16/03/2015).

5. Inviável a análise, em agravo interno, de tema (fármaco fora da lista do SUS) não arguido anteriormente, por configurar inovação recursal.

6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1584811/PI, rel. Min. Gurgel de Faria)

Quer dizer, o tema não pode ser visto como se tratasse de uma mera obrigação de cunho patrimonial. O objetivo é propiciar que o particular escolha o ente político que deverá atender à sua aspiração. Não existe sentido, então, em permitir que essas entidades debatam a respeito do exato grau de responsabilidade ou de direito regressivo.

Não estou, é claro, afastando a perspectiva de, em situações peculiares, compreender que um específico tratamento de saúde deva ser excepcionalmente da responsabilidade somente da União, por exemplo. É o caso possivelmente das terapias de alto custo, mas este não é o objeto destes autos, visto que o valor aqui perseguido não é daqueles mais expressivos.

3. Por outro lado, muito embora a sentença tenha sido submetida à remessa oficial, alerto que não é o caso.

A condenação, à época da sentença, ainda que ilíquida e sujeita ao CPC de 1973 (a publicação ocorreu em 09 de junho de 2015), é perceptivelmente pequena.

A autora apresentou orçamento que demonstra que o medicamento demandado custa R$ 89,69 (fls. 24). Essa informação restou confirmada em recente consulta a sites farmacêuticos, que confirmam que o custo medio mensal da referida droga não excede R$ 137,38 (https://consultaremedios.com.br/citrato-de-tamoxifeno-sandoz/p).

O custo modesto do tratamento prescrito permite aferir que o valor - ainda que se somassem às parcelas vencidas até a sentença mais uma anuidade - não ultrapassaria o patamar estabelecido em lei, à época (art. 475).

Impera a racionalidade.

Mesmo que a regra seja, incerto o valor patrimonial em disputa, conhecer da remessa, isso não pode valer quanto for visível que a alçada legal não é atingida.

É merecida exceção à Súmula 490 do STJ.

Temos decidido, usando como exemplo este julgado da 4ª Câmara de Direito Público:

REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - CONTEÚDO ECONÔMICO QUE INDICA QUE A ALÇADA NÃO É ATINGIDA - NÃO CONHECIMENTO.

Sentenças de caráter patrimonial que envolvam valores inferiores à alçada (art. 475 do CPC de 1973; art. 496 do NCPC) não estão submetidas ao...

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