Decisão Monocrática Nº 0500173-86.2012.8.24.0103 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-03-2019

Número do processo0500173-86.2012.8.24.0103
Data22 Março 2019
Tribunal de OrigemAraquari
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0500173-86.2012.8.24.0103, Araquari

Apte/RdoAd : Banco Pan S/A
Advogados : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 43613/SC) e outro
Apda/RteAd : Romilda Ulrich Vieira
Advogado : Alexandre Tavares Reis (OAB: 40787/SC)

Relator: Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de recurso de apelação na qual, diante do pedido de gratuidade da justiça, a apelante foi intimada para comprovar sua hipossuficiência, para análise do Relator nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015.

A intimação foi feita por meio do Diário da Justiça Eletrônico (certidão de fl. 413), sendo que o prazo decorreu sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria da Câmara (fl. 414).

Pois bem.

Destaco que, para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adotou os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente (Fonte: http://www.Defensoria.sc.gov.br/index.php/ atendimento).

No caso em apreço, constata-se que a ré/apelante não juntou nenhuma documentação nos autos, ademais, meramente postulou pela justiça gratuita em seu recurso adesivo (fls. 351-375).

Logo, entendo que a apelante não se enquadra no paradigma adotado por esta Câmara para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pois os documentos carreados aos autos não evidenciam a sua situação de pobreza.

Ademais, a apelante foi intimado (fls. 409-411) a fim de que trouxesse aos autos comprovantes de seus rendimentos, de modo a provar a alegada falta de condições financeiras para manutenção própria e da família, contudo, deixou de apresentá-los.

Dessa forma, não comprovada a alegada hipossuficiência financeira, não pode o apelante fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, o qual é exclusivamente dirigido aos que dele de fato necessitam.

Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008) (AgRg no AREsp n. 613.443/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-6-2015, grifei).

Desta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU QUE FOSSE ALTERADO O VALOR DADO A CAUSA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A OUTORGA DA BENESSE. OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS...

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