Decisão Monocrática Nº 0500182-63.2012.8.24.0001 do Terceira Vice-Presidência, 14-08-2019
Número do processo | 0500182-63.2012.8.24.0001 |
Data | 14 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Abelardo Luz |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0500182-63.2012.8.24.0001/50001, Abelardo Luz
Recorrente : Icatu Seguros S/A
Advogado : Igor Filus Ludkevitch (OAB: 25002/SC)
Recorrida : Fernanda Bittencourte Bueno Mendes
Advogado : Jorge Nicolau Triches Júnior (OAB: 35229/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Icatu Seguros S.A, por meio da petição de folhas 317/318, apresenta a comprovação do pagamento referente ao acordo entabulado com Fernanda Bittencourte Bueno Mendes, e requer a extinção da lide.
Sabe-se que a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é, via de regra, restrita ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e, sendo assim, não possui competência para apreciar os pedidos ora formulados (Enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil).
Por outro lado, é cediço que a composição amigável entre as partes após a interposição do recurso caracteriza desistência recursal tácita, haja vista a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Aliás, de acordo com o artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Em arremate, é oportuno assinalar que a petição de folha 317/318 foi subscrita por advogados com poderes para desistir do recurso, conforme se infere da procuração de fls. 18/20 dos autos.
Pelo exposto, homologo o pedido de desistência do recurso especial e determino o retorno dos autos à origem para homologação da transação noticiada, desde que cumpridos os requisitos legais.
Cumpra-se, com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de agosto de 2019.
Des. Altamiro de Oliveira
3º Vice-Presidente
Gabinete 3º Vice-Presidente
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