Decisão Monocrática Nº 0500187-04.2011.8.24.0104 do Primeira Câmara de Direito Público, 21-08-2020

Número do processo0500187-04.2011.8.24.0104
Data21 Agosto 2020
Tribunal de OrigemAscurra
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0500187-04.2011.8.24.0104 de Ascurra

Apte/Apdo : Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogada : Elisangela Guckert Becker (OAB: 16409/SC)
Apdo/Apte : Conselho Regional de Química da 13ª Região/sc
Advogados : Adelino Alves de Barros Neto (OAB: 13963/SC) e outro

Relator(a) : Desembargador Jorge Luiz de Borba

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

O Conselho Regional de Química da 13ª Região - SC e a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan interpõem apelações à sentença proferida nos autos dos embargos do devedor opostos à execução fiscal n. 0001831-10.2009.8.24.0104, movida pelo primeiro em face da segunda.

Colhe-se da decisão:

RELATÓRIO

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN, qualificada nos autos, opôs embargos à execução fiscal movida contra si pelo Conselho Regional de Química da 13º Região do Estado de Santa Catarina, também qualificado.

Na inicial, apresentou as seguintes impugnações: a) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa; b) a inexigibilidade de anuidades e taxa de Anotação de Função Técnica AFT em relação à sua filial estabelecida no município de Apiúna/SC; c) as filiais não estão sujeitas à cobrança de anuidade, pois sob a mesma jurisdição do Conselho Regional da matriz. Juntou documentos (fls. 18-109).

Recebido os embargos com efeito suspensivo (fl. 111), a embargada apresentou impugnação (fls. 114-257).

Intimada para apresentar réplica (fl. 258), a embargante deixou transcorrer o prazo (fl. 260).

É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO

Julgo antecipadamente a lide, pois os embargos versam unicamente sobre matéria de direito (art. 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80).

Pretende a embargante afastar a exigibilidade da cobrança da certidão de dívida ativa n. 049/09. A dívida fiscal, no caso, refere-se à falta de pagamento de anuidade dos anos de 2004 a 2008 (fl. 05 dos autos em apenso).

Passo a analisar as teses aventadas pela embargante em separado.

Nulidade da Certidão de Dívida Ativa

[...]

No caso dos autos, inexiste nulidade na certidão, uma vez que os valores exigidos se encontram discriminados, havendo indicação acerca dos dispositivos legais referentes aos encargos e a origem do débito, não havendo óbice ou dificuldade para a defesa do contribuinte, sendo válido, líquido e exequível [...], como se vê à fl. 05 da execução em apenso.

Assim, há de se manter nesse ponto hígida a CDA, pois possui presunção relativa de legalidade e veracidade, não tendo a mera alegação o condão de ensejar a nulidade.

Afasto, portanto, a aventada nulidade da certidão de dívida ativa.

Falta de profissional químico

Consta na CDA nº 049/09 (fl. 5 da execução fiscal em apenso) a cobrança de multa em virtude de a embargante não ter registrado e apresentado responsável técnico devidamente habilitado no Conselho.

Quanto ao tema, salienta-se que, consoante disposto no artigo 27 da Lei n. 2.800/56, a empresa fiscalizada pelo Conselho deve comprovar que possui

profissional habilitado e registrado junto ao Conselho Regional de Química. Vejamos:

Art 27. As firmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - ou nesta lei, deverão provar perante os Conselhos Regionais de Química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.

No caso dos autos, verifica-se que a embargante mantém profissionais químicos em suas regionais, onde dispõe de laboratório para controle da qualidade da água a ser distribuída à população. A filial de Apiúna/SC está subordinada à profissional Catia Evelise Milbratz, lotada em Rio do Sul, conforme extrai-se do registro de fls. 71 e 79.

Assim, indevida a multa referente a falta de profissional químico cobrada pela embargada.

Taxa de anotação de função técnica

Verifica-se dos autos em apenso que o Conselho Profissional pretende cobrar valores referentes a Anotação de Função Técnica de filial da embargante estabelecida em Apiúna/SC, no período de 2004 a 2008.

Sobre a taxa em questão, estabelece o artigo 26 da Lei n. 2.800/1956:

"Os Conselhos Regionais de Química cobrarão taxas pela expedição ou substituição de carteira profissional e pela certidão referente à anotação de função técnica ou de registro de firma".

[...] considerando-se a atividade básica e a natureza dos serviços prestados pela embargante tratamento de água potável para consumo humano, bem como tratamento de esgoto torna-se legítima a cobrança de anotação de função técnica, ainda que de filial da empresa. Assim, afasta-se a alegação de que a cobrança da referida taxa constitui confisco.

Cobrança de anuidade das filiais

De acordo com o § 3º do artigo 1º da Lei n. 6.994/1982: "As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional que não o de sua sede pagarão anuidade em valor que não exceda à metade do que for pago pela matriz".

Portanto, as filiais de pessoas jurídicas estão sujeitas ao pagamento de anuidade somente quando instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional que não o de sua sede e, ainda assim, pagam apenas o valor que não exceda à metade do que é pago pela matriz.

No caso dos autos, o embargado pretende a cobrança de anuidades da filial embargante situada no Município de Apiúna/SC, ou seja, situada na mesma...

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