Decisão Monocrática Nº 0500189-72.2013.8.24.0081 do Terceira Câmara de Direito Público, 18-05-2020

Número do processo0500189-72.2013.8.24.0081
Data18 Maio 2020
Tribunal de OrigemXaxim
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 0500189-72.2013.8.24.0081 de Xaxim

Autores: Adilson Barella e outros
Advogado: Valdomiro Biz (OAB: 33349/SC)
Réus : Município de Marema e outro
Advogado: Edemir Tome (OAB: 8422/SC)
Interessado: Rodrigo Bevilaqua
Interessado: Ronaldo Bevilaqua
Interessada: Fernanda Bevilaqua
Relator : Desembargador Ronei Danielli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Adilson Barella, Celso Perotto, Chanquerli Fernando Cherobim e Egidio Percio ajuizaram, perante a 2ª Vara da Comarca de Xaxim, ação popular em face do Município de Marema e de seu Prefeito Municipal, objetivando a decretação da nulidade do ato administrativo que supostamente vinculou os preços dos "tickets" de alimentação do "Almoço Tradicional", em comemoração ao aniversário da cidade, às siglas dos partidos políticos do Prefeito e do respectivo Vice.

Sustentaram, em síntese, que os preços estipulados, de R$ 11,00 (onze reais) para três quilos de carne de suíno e de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para dois quilos de carne de gado, para venda nas festividades de comemoração do aniversário de emancipação da Municipalidade corresponderiam aos números partidários do Prefeito - 11 (Partido Progressista - PP) e do Vice-Prefeito - 25 (Partido Democratas - DEM).

Esta conduta, feita de forma possivelmente proposital, violaria os princípios da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, da legalidade, da supremacia do interesse público, da indisponibilidade do interesse público e da publicidade com a personalização do patrimônio público.

A medida liminar foi deferida, determinando que os requeridos se abstivesseram de vincular o preço do almoço às siglas dos partidos políticos, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Intimado, o ente municipal peticionou informando o cumprimento da determinação judicial e a modificação dos valores para R$ 10,00 (dez reais) para venda de carne suína e R$ 24,00 (vinte e quatro reais) para carne bovina.

Em seguida, a Municipalidade contestou, arguindo, preliminarmente, que o deferimento da liminar esgotou o objeto da ação.

Sustentou, ainda, (i) a ilegitimidade ativa dos autores, ante a ausência da apresentação de título eleitoral; e (ii) a inépcia da inicial, por falta de interesse de agir e de indicação do ato dito ilegal.

No mérito, historiou que os R$ 11,00 (onze reais) do preço da carne suína foram estabelecidos em alusão ao dia de emancipação de Marema, na data de 11 (onze) de junho de 2013. Já os R$ 25 (vinte e cinco reais) do churrasco de gado teriam por referência o número de anos de emancipação da cidade, tendo as representações caráter meramente histórico.

Ressaltou a inexistência de prova da má-fé da Administração na estipulação dos valores e a ausência de prova da utilização política do evento.

Assumida a titularidade da ação em decorrência da inércia dos autores populares e noticiado o falecimento do Prefeito do Município de Marema, o espólio de Valdomiro Bevilaqua passou a integrar o polo passivo da ação.

Na sentença, proferida em 22.09.2017, a magistrada Vanessa Bonetti Haupenthal, julgou improcedente os pedidos iniciais, ante a inexistência de provas passíveis de caracterizar a promoção partidária nas comemorações relatadas. Isentou os demandantes das custas processuais e honorários advocatícios.

Ausente recurso voluntário das partes, os autos acenderam a esta Corte Estadual de Justiça para fins de reexame necessário.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Sandro José Neis, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa.

Autos conclusos em 11.12.2019.

Esse é o relatório.

Trata-se de remessa necessária da sentença que, na ação popular intentada por Adilson Barella, Celso Perotto, Chanquerli Fernando Cherobim e Egidio Percio contra ato ato atribuído ao Município de Marema e ao seu Prefeito Municipal, julgou improcedente os pedidos formulados.

Preliminarmente, conheço do reexame, aplicando-se o disposto no art. 19 da Lei n. 4.717/65, Lei da Ação Popular, pois "a sentença que concluir pela carência ou...

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