Decisão Monocrática Nº 0500193-43.2012.8.24.0082 do Terceira Vice-Presidência, 06-06-2019
Número do processo | 0500193-43.2012.8.24.0082 |
Data | 06 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Capital - Continente |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Especial n. 0500193-43.2012.8.24.0082/50001 da Capital - Continente
Recorrente : Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI
Advogado : Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC)
Recorridos : Octavio Castellain e outro
Advogados : Clovis Tadeu Kauling (OAB: 3396/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Preambularmente, com base no Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o acórdão recorrido foi publicado até 17 de março de 2016, processar-se-á a admissibilidade do presente recurso especial conforme o regramento contido no Código de Processo Civil de 1973.
Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial no qual alega violação aos artigos 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973; 113 e 422, do Código Civil de 2002; 82, do Código Civil de 1916; 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil; além de dissídio jurisprudencial acerca da legalidade da incidência da capitalização mensal de juros; da taxa referencial como índice de correção monetária; do coeficiente de equalização de taxas - CET; e da tabela Price.
Cumprida a fase do artigo 542, do Código de Processo Civil de 1973.
Inicialmente, ressalto que não tem mais lugar a aplicação da sistemática do artigo 543-C, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 1.030, inc. III, do CPC/2015), no tocante ao Tema 909 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que aquele Sodalício, em sessão de julgamento realizada na data de 6-2-2019, decidiu pela desafetação do Recurso Especial n. 951.894/DF.
Dito isso, passo ao exame das razões do recurso especial.
O recurso especial não merece ascender pelo artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no que tange à alegada violação ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, pois os embargos de declaração, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padeça de algum dos vícios elencados no referido dispositivo. No caso, as questões levantadas nos aclaratórios foram devidamente explicitadas e debatidas no acórdão recorrido, não restando omissão alguma por parte desta Corte.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
[...] Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido pelo Tribunal de origem. (2ª Turma, AgRg no Resp n. 1.404.315/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3-12-2013).
"1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes
[....]
(4ª Turma, AgRg no AREsp 497.278/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27-5-2014).
E, ainda:
[...]
1. "A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes" (STF, RE 113.958/PR, Primeira Turma, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 7/2/97), muito menos que o magistrado está...
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