Decisão Monocrática Nº 0500197-45.2013.8.24.0050 do Quinta Câmara de Direito Público, 04-02-2019

Número do processo0500197-45.2013.8.24.0050
Data04 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemPomerode
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0500197-45.2013.8.24.0050 de Pomerode

Apelante: Fundo de Aposentadoria e Pensões de Pomerode - FAP
Apelante: Município de Pomerode
Apelado: Antonio Correa de Oliveira
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Antônio Correa de Oliveira ajuizou ação ordinária em relação Fundo de Aposentadoria e Pensões de Pomerode - FAP e ao Município de Pomerode postulando o recálculo de seus proventos de aposentadoria, ainda em caráter proporcional, mas em conformidade à regra prevista para aposentadoria especial de professores da rede pública de ensino.

O pedido foi julgado procedente.

Vêm, por isso, recursos dos réus.

O Fundo de Aposentadorias e Pensões de Pomerode argumenta que a situação fática narrada pelo autor não se subsume às diretivas constitucionais relativas à aposentadoria especial de servidores públicos efetivos. Descreve que, dentre as hipóteses estritamente elencadas pela carta, estão a aposentadoria voluntária integral, a aposentadoria especial para professor ocupante de cargo efetivo de magistério e a previsão de regras para aposentadoria proporcional. Nenhuma delas, porém, circunscreve-se à pretensão do demandante, ou seja, de "aposentadoria proporcional na regra especial de professor". Nesse sentido, discorre que não há espaço para inclusão de nova forma de cálculo, de modo que para ter perfectibilizado o direito à aposentadoria especial, o servidor deve, além de preencher o requisito temporal na integralidade, ter exercido as funções de magistério durante todo o período contributivo exigido pela norma de regência (trinta anos para homens).

Já o Município de Pomerode, na mesma linha, destaca que por não ter o autor exercido de modo exclusivo as funções de magistério durante todo o período contributivo, não tem direito à inserção ao regime jurídico estabelecido para a aposentadoria especial.

Vieram contrarrazões.

A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.

2. O autor integrava os quadros do magistério municipal e foi readaptado para funções diversas em decorrência de doença cardíaca. Veio a aposentadoria e seus proventos foram apurados proporcionalmente à razão de 27/35 (art. 40, inc. III, alínea 'b' da CF), mas o cálculo agora é objeto de questionamento, uma vez que defende ter direito ao cômputo de todo o tempo de contribuição para fins de aposentadoria especial.

Os réus contrapõem dois argumentos essenciais - em relação aos quais discorrerei separadamente. São eles: a regra da proporcionalidade para aposentadoria especial para exercentes de função de magistério e a possibilidade de cômputo do período referente à readaptação.

3. Quanto ao primeiro aspecto, o próprio STF não afasta a possibilidade de que o servidor busque a aposentadoria voluntária especial com proventos proporcionais:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 29.3.2017. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÁLCULO COM BASE EM TEMPO EXIGIDO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS PARA PROFESSORES.

1. A aposentadoria proporcional de professores que tenham exercido com exclusividade a função do magistério deve ser calculada com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. Nos termos do art. 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (ARE 1014902 AgR, Rel. Min. Edson Fachin)

4. Em relação ao pedido de cômputo do período em que readaptado, consta que o demandante foi afastado do cargo de professor em fevereiro de 2000 (fls. 12-v). Colocado então à disposição da secretaria da Escola Básica Municipal de Pomerode Fundos, anos mais tarde sua readaptação tornou-se definitiva: permaneceu lotado naquela unidade "no período de 18/04/2001 a 20/05/2005 e na Secretaria de Educação e Cultura, no período de 21/05/2005 a 14/02/2006 " (fls. 13).

Em fevereiro de 2006, recebeu a indicação de parecer do perito judicial para que fosse remanejado para a função de "organização de arquivo morto" (fls. 46), e em julho de 2008 foi colocado à disposição do Cartório Eleitoral do Fórum da Comarca de Pomerode (fls. 47), o que se sucedeu novamente em 2010 (fls. 48). À disposição da Biblioteca da Escola Municipalizada da Localidade de Testo Central Alto em fevereiro de 2012 (fls. 49), no mês de abril subsequente ficou responsável pela "recuperação de alunos que apresentem dificuldade de aprendizagem, limitando o grupo de 08 (oito) alunos, a partir de 02 de abril de 2012" (50). Por fim, disponibilizado novamente ao cartório eleitoral em julho de 2012 (fls. 51), em novembro do mesmo ano foi exonerado em decorrência do deferimento do pedido de aposentadoria (fls. 52).

Nos idos de 1993 a 1995, ainda esteve à disposição do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais (fls. 35-38).

De tudo isso, tem-se que o acionante se manteve por determinados períodos longe das atividades de magistério, mas em decorrência de determinação médica, o que levou à sua readaptação (cuja necessidade foi atestada por perícia judicial: fls. 44-46).

5. Lembro que o STF adotou compreensão mais restritiva sobre o tema ao definir as hipóteses nas quais o professor terá direito à aposentadoria especial para atividades fora da sala de aula:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.

I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. (ADI 3772, Rel. Min. Ayres Brito)

Mais recentemente, debruçando-se sobre o Tema 965, com reconhecida repercussão geral, o STF delimitou que as atividades que não possuam caráter pedagógico não podem ser computados para fins de aposentadoria especial:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES (CONSTITUIÇÃO, ART. 40, § 5º). CONTAGEM DE TEMPO EXERCIDO DENTRO DA ESCOLA, MAS FORA DA SALA DE AULA.

1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca do cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição.

2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.

3. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (RE 1039644 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes)

Já neste Tribunal algumas diretrizes passaram a ser adotadas a partir do julgamento da Reclamação n. 17.426/SC que validou o entendimento da Determinação de Providências nº 01/2012 da Procuradoria-Geral do Estado. Ainda que no âmbito de abrangência dos litígios envolvendo os servidores estaduais, tratam-se, certamente, de diretivas importantes e que aclaram ainda mais o tema:

Na Reclamação n. 17.426/SC, julgada em 04/05/2016, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para a concessão de aposentadoria especial do Magistério catarinense, deveria ser observado o disposto na Determinação de Providências nº 01/2012, elaborada pela própria Procuradoria do Estado de Santa Catarina, em 20/01/2012.

E o documento expressamente determina que "para fins do disposto no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, nos processos de aposentadoria em trâmite, sejam considerados todos os períodos em que o servidor ocupante do cargo efetivo de professor permaneceu na situação de readaptação ou em atribuição de exercício, independentemente das funções exercidas, desde que desenvolvidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades" (grifado do original). (AC 0052385-61.2010.8.24.0023, Rel. Des. Luis Fernando Boller)

Aderindo a essa linha de raciocínio, o servidor público efetivo ocupante de cargo de professor tem direito ao cômputo do prazo em que esteve readaptado para funções administrativas desde que desempenhadas em unidades de ensino.

A partir daí, estimo que não se enquadra nessa categoria a função que o servidor comprovadamente executou no Cartório Eleitoral do Fórum da Comarca de Pomerode (fls. 48, 49 e 51) período que deve, portanto, ser excluído do cálculo. O mesmo se sucede com o período em que esteve vinculado ao Sindicato dos Servidores Publicos Municipais de Pomerode (fls. 35), época anterior à...

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