Decisão Monocrática Nº 0500203-02.2011.8.24.0057 do Terceira Vice-Presidência, 10-09-2019

Número do processo0500203-02.2011.8.24.0057
Data10 Setembro 2019
Tribunal de OrigemSanto Amaro da Imperatriz
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0500203-02.2011.8.24.0057/50001, Santo Amaro da Imperatriz

Recorrente : Banco do Brasil S/A
Advogado : Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 74909/RS)
Recorrido : Lauri Steimbach
Advogado : Rogerio Napoleão (OAB: 39643/SC)
Interessado : Banco Bmg S/A
Advogado : Henrique Gineste Schroeder (OAB: 3780/SC)
Interessado : Banco Mercantil S.A
Advogado : Urbano José da Cruz Júnior (OAB: 011.021/UF)
Interessados : Banco Cruzeiro do Sul S/A - Em Liquidação Extrajudicial e outro
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 23729/SC)
Interessado : Banco Bonsucesso S/A
Advogado : João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Banco do Brasil S/A, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 186, 313, 314, 927, e 944, todos, do Código Civil; 14, 51, inciso III, § 3º, e IV, e 39, inciso V, todos, do Código de Defesa do Consumidor; além de suscitar temáticas relacionadas à "manutenção dos contratos - princípios da boa fé"; ao "pacta sunt servanda", ao "Decreto Estadual nº 60.435/2014 alterado pelos Decretos 61.750/2015 e 61.948/2016 - vigência do Decreto 51.314/2006"; e à "ausência ds pressupostos da obrigação de restituir em dobro - debito legitimo - ausência de culpa e má-fé do banco - restituição do valor efetivada".

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil (fl. 551).

De início, destaco que embora a parte recorrente tenha indicado as alíneas ''a'' e ''c'' do inciso III do art. 105 da Carta Magna na peça de interposição do apelo especial (fl. 4945), extrai-se de seu arrazoado que a insurgência está fundada tão somente na alínea ''a'' do dispositivo constitucional.

Em relação à aventada ofensa aos arts. 186, 313, 314, 927, e 944, todos, do CC; 14, 51, III, § 3º, e IV, e 39, V, todos, do CDC, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice dos enunciados das Súmulas ns. 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal, esta aplicável por analogia, porquanto a decisão atacada não exerceu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos legais.

A respeito, tem orientado o Pretório Excelso:

Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas 282 e 356/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento (STF, Primeira Turma, ARE 1058106 AgR, Relª. Ministra Rosa Weber, j. 10.11.2017).

No mesmo sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça:

A jurisprudência desta Corte considera que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante a interposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF (STJ, AgInt no AREsp 961.688/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.03.2017).

E mais:

No que respeita à tese da impossibilidade de escolha do seguro habitacional, incide, na espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a matéria não foi enfrentada pelo acórdão ora recorrido, constituindo-se, em verdade, em indevida inovação recursal (AgInt no REsp 1240705/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. 03.10.2017).

Ademais, é cediço que "o prequestionamento não emerge da comprovada manifestação dos temas de direito federal nas razões ou contrarrazões dos recursos ordinários, mas da sua efetiva apreciação pelo acórdão recorrido" (STJ, Terceira Turma, AgRg no AgRg no AREsp 623.981/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03.02.2016).

Outrossim, no que pertine às temáticas relacionadas à "manutenção dos contratos - princípios da boa fé"; ao "pacta sunt servanda", ao "Decreto Estadual nº 60.435/2014 alterado pelos Decretos 61.750/2015 e 61.948/2016 - vigência do Decreto 51.314/2006"; e à "ausência dos pressupostos da obrigação de restituir em dobro - debito legitimo - ausência de culpa e má-fé do banco - restituição do valor efetivada", o reclamo não comporta ascensão ante o disposto nos enunciados das Súmulas 283 e 284, ambas, do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação.

Isso porque a parte insurgente não explicitou quais artigos de lei foram violados e/ou receberam interpretação divergente, tampouco demonstrou o suposto dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, com o indispensável cotejo analítico entre julgados dissidentes, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.

Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO...

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