Decisão Monocrática Nº 0500257-14.2013.8.24.0019 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-06-2020

Número do processo0500257-14.2013.8.24.0019
Data01 Junho 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação / Remessa Necessária n. 0500257-14.2013.8.24.0019 de Chapecó

Apte/Apdo : Estado de Santa Catarina
Procurador : Carlos Alberto Carlesso (Procurador)
Apda/Apte : BRF Brasil Foods S/A
Advogados : Henrique Gaede (OAB: 16036/PR) e outro

Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Da Ação

Adota-se o relatório da sentença recorrida (fls. 225/230), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual perpetrado no primeiro grau, in verbis:

Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por BRF - Brasil Foods S/A em desfavor do Estado de Santa Catarina, ambos devidamente qualificados e representados no feito.

Defende o embargante que não cometeu infração ao apropriar-se de crédito de ICMS em saídas de leite UHT, ao benefício do crédito presumido do imposto previsto no art. 15, X, do Anexo 2, do Regulamento do ICMS/SC-01. Argumenta que o leite UHT corresponde a um derivado do leite in natura, possibilitando a apropriação do crédito presumido. No mais, aventou o caráter confiscatório da multa e pugnou pela procedência dos embargos e, consequente, extinção da execução (fls. 03-25). Juntou documentos (fls. 26-174).

Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (fl. 185).

Intimado a manifestar-se, o ente público defendeu a exigência do crédito tributário por entender que o leite UHT trata-se de leite in natura e não de leite derivado, o que torna indevida a apropriação pois se trata de hipótese não permitida pela legislação tributária. No mesmo sentido afastou a alegação de confiscatoriedade da multa. Manifestou-se pela improcedência dos embargos (fls. 190-207). Juntou documentos (fls. 208-224).

Em seguida, o feito foi sentenciado antecipadamente, nos termos do art. 330, I, do CPC/1973.

Da Sentença

O Juiz de Direito, Dr. MARCIO ROCHA CARDOSO, da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Chapecó, acolheu os Embargos à Execução Fiscal opostos pela Embargante, sob o fundamento de que "o embargante apropriou-se devidamente do crédito presumido, sendo coerente e necessária o acolhimento dos embargos para declarar nula a CDA exequenda, inclusive no que concerne a multa" (fl. 229), razão pela julgou procedentes os pedidos iniciais, sob nos seguintes termos:

ACOLHO os Embargos à Execução formulados por BRF - Brasil Foods S/A em desfavor do Estado de Santa Catarina e, em consequência, JULGO EXTINTA a execucional apensa, o que faço com esteio no art. 267, inciso IV, do CPC. Sem custas. Condeno-a ainda ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador do Estado de Santa Catarina, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 475). Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se o os autos para Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina para reexame necessário.

Contra essa decisão, foram opostos Embargos de Declaração pela BRF/SA, os quais foram rejeitados (fls. 05/07 - autos apensos).

Das Apelações

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o embargado, ESTADO DE SANTA CATARINA, apresentou recurso de Apelação às fls. 236/251, na qual pugna a reforma da sentença, sob o argumento de que o entendimento do Magistrado a quo, está equivocado, uma vez que o fato de o leite UTH (longa vida) ter passado por processo de industrialização não descaracteriza sua qualidade de leite.

Diante disso, afirma que a Embargante no período 01/2009 a 09/2010, ao apropriar valores a título de créditos presumidos do ICMS, calculados sobre os valores das entradas de leite in natura produzido em Santa Catarina, proporcionalmente às saídas de leite UHT, como se fossem saídas de derivados de leite, incorreu em apropriação de créditos presumidos do imposto em debate de forma não permitida pela legislação, visto que o leite UHT "longa vida" não se confunde com derivados do leite, no caso, hipótese legal permissível ao incentivo fiscal.

Por conta de tais argumentos, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e, consequentemente, sejam julgados improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, bem como seja determinado o prosseguimento da Execução Fiscal.

Por sua vez, a empresa embargante BRF/SA, interpôs recurso de Apelação às fls. 253/268, na busca reforma parcial da sentença, visando tão somente a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.

Das Contrarrazões

Devidamente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões respectivas de fls. 275/278 e 281/288.

Da Manifestação do Ministério Público

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. PAULO RICARDO DA SILVA o qual se manifestou pelo conhecimento dos recursos, provimento do Apelo do ESTADO DE SANTA CATARINA e desprovimento do recurso da BRF/SA (fls. 298/304).

Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Após, vieram conclusos a este Relator.

Este é o relatório. Passo a decidir.

I - Da Admissibilidade dos Recursos

Presentes os pressupostos legais, os recursos devem ser conhecido.

II - Do Apelo do ESTADO DE SANTA CATARINA

Extrai-se dos autos que o ESTADO DE SANTA CATARINA deflagrou Execução Fiscal contra a BRF/SA, na qual pretende a satisfação do crédito, representado pela CDA n. 13003306404, consistente em "apropriar créditos em hipótese não prevista na legislação tributária, relativos a créditos presumidos previstos no RICMS/SC, Anexo 2, art. 15, inciso X, calculados indevidamente sobre a saída de leite UTH, conforme Anexo J, parte integrante da presente notificação fiscal" (fl. 04 - autos apensos).

Opostos Embargos à Execução Fiscal pela Executada, estes foram acolhidos conforme decisão supracitada, da qual se insurge o ESTADO DE SANTA CATARINA.

O cerne da questão está consubstanciada da natureza do leite UHT, ou seja, se este se trata de leite in natura ou apenas derivado.

Antes de adentrar na análise recursal, necessário algumas ponderações.

Em que pese o entendimento manifestado pelo Magistrado a quo na sentença recorrida, cujos fundamentos utilizou da Consulta n. 143/2011 da COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS - COPAT (fls. 290/291), como razão de decidir, a decisão deve ser reformada.

Para fins de esclarecimento, a COPAT (MÓDULO COPAT), da consulta ao sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina1, extrai-se o seguinte:

O Módulo COPAT é um programa do Sistema de Administração Tributária - S@T, da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina, o qual permite aos contribuintes efetuarem consultas sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual, previstas na Seção VI, artigos 152 a 152F, do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário de SC - RNGDTSC. É um serviço destinado aos contribuintes e seus representantes legais. (grifou-se).

Por sua vez, denota-se da Portaria n. 226/20012 que: "disciplina o instituto da consulta versando sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária estadual", especialmente os arts. 10 11:

Art. 10. A resposta à consulta aproveita tão somente ao consulente, salvo:

I - quando for formulada por entidade de classe, hipótese em que aproveita a todos os seus filiados;

II - quando for publicada Resolução Normativa publicada na página oficial da SEF na internet.

Art. 11. As respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo:

I - por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente;

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