Decisão Monocrática Nº 0500282-05.2012.8.24.0070 do Terceira Vice-Presidência, 14-01-2019

Número do processo0500282-05.2012.8.24.0070
Data14 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemTaió
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0500282-05.2012.8.24.0070/50002, Taió

Recorrente : Universal Leaf Tabacos Ltda
Advogados : Alexandre Victor Butzke (OAB: 12753/SC) e outros
Recorridos : Arno Jungklaus e outro
Advogados : Fabio Berndt Slonczewski (OAB: 7209/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Universal Leaf Tabacos Ltda, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao art. 627, do Código de Processo Civil de 1973 e arts. 809 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à possibilidade de conversão da Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta em Execução por Quantia Certa, quando não localizado o produto devido.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

No que tange ao art. 1.022, do CPC/2015, o reclamo não reúne condições de ascender, por óbice da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, diante da fundamentação recursal deficitária. Isso porque, a parte recorrente arguiu, de forma genérica, a ofensa ao aludido dispositivo de lei federal no início das razões recursais (p. 4), sem demonstrar objetivamente os pontos pelos quais o aresto hostilizado teria sido omisso, contraditório ou obscuro.

Sobre o assunto:

"[...] A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) foi realizada de forma genérica, sem a especificação das teses ou dos dispositivos legais sobre os quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar. Por óbvio, a recorrente também não se desincumbiu do ônus de demonstrar qual seria a relevância das questões tidas por omissas, contraditórias ou obscuras para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, não é possível conhecer da alegação, haja vista a deficiente fundamentação recursal no ponto a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF." (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1624743/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 30/11/2016).

De igual modo, o recurso não merece ascender em relação à alegada ofensa ao art. 627 do CPC/1973, correspondente ao art. 809, do CPC/2015, virtude do disposto nas Súmulas ns. 211, do Superior Tribunal de Justiça, e 282 do Supremo Tribunal Federal, esta aplicável por analogia, porque a Câmara julgadora não exerceu juízo de valor acerca dos dispositivos tidos por violados, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração pela parte recorrente.

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