Decisão Monocrática Nº 0500317-53.2012.8.24.0073 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 02-08-2019

Número do processo0500317-53.2012.8.24.0073
Data02 Agosto 2019
Tribunal de OrigemTimbó
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0500317-53.2012.8.24.0073 de Timbó

Apelante : João Maria Alves Barbosa
Advogado : Alexandre Tavares Reis (OAB: 51524/RS)
Apelado : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A.

Advogados : Marcio Rubens Passold (OAB: 12826/SC) e outro

Relator(a) : Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

João Maria Alvez Barbosa interpôs apelação cível contra a sentença proferida na ação de busca e apreensão, proferida em 3-11-2015, que julgou procedente o pedido inicial formulado por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., consolidando-a na posse do veículo descrito na inicial (contrato 20016171213) e julgou improcedente a reconvenção, nos seguintes termos (fls. 178-181):

Ante o exposto, revoga-se a decisão de fls. 133/135 e, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julga-se procedente o pedido inicial formulado por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A em face de João Maria Alves Barbosa, para consolidar a posse do veículo descrito na inicial em favor da autora.

Por consequência, julga-se improcedente a reconvenção formulada por João Maria Alves Barbosa em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.

Condena-se o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitra-se em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

O réu/apelante apresentou suas razões às fls. 183-219.

O autor/apelado peticionou requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão, porquanto o veículo teria sido restituído ao réu, bem como, requer a definição sobre os valores depositados (fl. 220).

Apresentada contraminuta às fls. 223-258, vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

De pronto, anoto que o presente recurso perdeu seu objeto, ante a celebração de acordo pelas partes no processo apenso (ação revisional n. 0500368-64.2012.8.24.0073), em 11-11-2015, ou seja, após a prolação da sentença destes autos, no qual compuseram acerca do contrato n. 20016171213, ou seja, o mesmo objeto da presente ação de busca e apreensão.

Conforme dispõe o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (grifei).

Pois bem.

Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), tem-se a informação de que, em 11-11-2015, as partes noticiaram a celebração de acordo, postulando por sua homologação e pela extinção da demanda (ação revisional n. 0500368-64.2012.8.24.0073), onde se deu quitação do contrato n. 20016171213 que deu origem ao presente processo (fls. 173-175 dos autos apensos).

Foi proferida sentença homologatória em 6-4-2016, ou seja, antes mesmo da interposição do presente apelo.

Nesse contexto, o recurso perdeu o objeto, ficando prejudicada a sua análise, porquanto a formalização de acordo pelas partes, implica em ato incompatível com o interesse recursal, mesmo antes da homologação do acordo na origem e extinção do feito.

É o que se colhe do art. 1.000 do CPC/2015:

Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. (grifei)

No acordo entabulado logo após a prolação da sentença, não se fez nenhuma ressalva quanto à possibilidade de interpor recurso, aliás, ao contrário, constou cláusula expressa de renúncia ao direito de revisar as cláusulas do contrato em outro processo (item 1, fl. 173 do processo apenso).

Assim, há claramente um ato incompatível com a vontade de recorrer no processo que trata precisamente do mesmo contrato que foi objeto do acordo.

É o que se retira da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao discorrerem sobre o tema:

Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223)." (Código de processo civil comentado, 10 ed., São Paulo, RT, 2007, p. 818).

Colhem-se da jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 485 DO CPC/2015. RECURSO DA AUTORA. SUPERVENIENTE ACORDO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT