Decisão Monocrática Nº 0500320-19.2012.8.24.0037 do Terceira Vice-Presidência, 29-11-2019

Número do processo0500320-19.2012.8.24.0037
Data29 Novembro 2019
Tribunal de OrigemJoaçaba
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0500320-19.2012.8.24.0037/50001, Joaçaba

Recorrente : Agropecuária e Cerealista Martendal Ltda
Advogado : Sandro Schauffert Portela Goncalves (OAB: 8903/SC)
Recorrida : COOCAM - Cooperativa Agropecuária Camponovense Ltda.

Advogados : Adriana do Carmo Baby Di Domenico (OAB: 24130/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Agropecuária e Cerealista Martendal Ltda, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 130, 219 e 332 do Código de Ritos de 1973; 12, 13, inciso III, 18, § 1º, incisos I, II, III, §§ 3º e 5º, e 23, todos do Código de Defesa do Consumidor; 368 do Código Civil; e divergência jurisprudencial no que diz respeito ao cerceamento de defesa.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil de 2015.

O recurso não reúne condições de ascender em relação aos arts. 219 do Código de Ritos de 1973, por óbice das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, em analogia, uma vez que o arrazoado recursal está dissociado dos fundamentos adotados pelo Colegiado julgador, assim redigidos:

Por fim, razão também não assiste à apelante no que toca ao argumento de que não seriam devidos juros moratórios sobre o valor da execução contados antes a citação válida.

Isso porque, consoante assentado na decisão recorrida, ao caso há que se aplicar o disposto no artigo 397 do Código Civil.

Em seu recurso, a parte limitou-se a repetir os argumentos trazidos no bojo dos Embargos à Execução e enfrentados pelo Juízo de origem, sem demonstrar pontualmente onde residiria o equívoco da sentença ao apontar a incidência do aludido dispositivo legal.

Noutras palavras, deixou a apelante de elucidar os motivos pelos quais tal artigo de lei não seria aplicável ao caso posto, motivo por que não há razão para alterar a sentença no ponto.

Nesse passo, a deficiência na fundamentação e a subsistência de fundamentos não impugnados pelo recorrente, aptos a manter o acórdão invectivado, impedem a admissão do recurso especial, a teor do disposto na prefaladas Súmulas 283 e 284 do Pretório Excelso.

Confira-se, a propósito, o entendimento da Corte Superior:

A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes (STJ - Quarta Turma, AgInt no AREsp 1342501/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. 27/05/2019, DJe 31/05/2019 - grifou-se).

A falta de impugnação objetiva e direta a todos os fundamentos do acórdão recorrido acarreta o reconhecimento de deficiência da fundamentação recursal, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF (STJ - Quarta Turma, AgInt no AREsp 1023675/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 09/03/2017, DJe 16/03/2017 - grifou-se).

O recurso especial que não traz insurgência específica capaz de combater fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, não deve ser admitido. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF (STJ - Quarta Turma, AgInt no AREsp 926.467/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 01/12/2016, DJe 09/12/2016 - grifou-se).

Diante de ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, o recurso não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial (STJ - Terceira Turma, EDcl no AREsp 811.139/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, j. 24/05/2016 - grifou-se).

Em relação à suscitada ofensa ao art. 368 do Código Civil, infere-se que a parte recorrente não especificou de que forma teria sido violado pela decisão atacada, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Incide o teor da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

Veja-se:

O recurso especial é inadmissível quando a deficiência na sua fundamentação, por ausência de indicação do modo como ocorreu a violação do texto legal, não permitir a exata compreensão da controvérsia. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF (STJ - Terceira Turma, AgInt no AREsp 1164882/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06/03/2018, DJe 12/03/2018 - grifou-se).

Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de violação da lei federal, sem indicar, de forma precisa, o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, demonstra a deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional, conforme os termos da Súmula nº 284 do STF (STJ - Terceira Turma, AgInt no REsp 1475626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, j. 21/11/2017, DJe 04/12/2017).

Outrossim, não se abre a via especial à insurgência pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, no que diz respeito aos arts. 130 e 332 do Código de Ritos de 1973, 12, 13, inciso III, 18, § 1º, incisos I, II, III, §§ 3º e 5º, e 23, todos do Código de Defesa do Consumidor e ao relatado dissenso pretoriano, por óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as conclusões do Colegiado julgador foram obtidas pela análise do substrato fático-probatório produzido no caderno processual, consoante demonstram os seguintes excertos do acórdão recorrido:

Como melhor se verá adiante no presente voto, a produção da prova testemunhal pretendida (oitiva de pessoas que supostamente teriam presenciado a colheita frustrada da parte autora) não teria o condão de alterar o desfecho da lide, tendo agido com acerto o Togado singular ao sentenciar o feito antecipadamente, em observância à cláusula constitucional da razoável duração do processo.

[...]

Refira-se, por oportuno, que embora a parte apelante se insurja também contra a não tomada de seu depoimento pessoal, vê-se à pg. 311 que deixou de comparecer a audiência realizada pelo Juízo de origem, em evidente contradição ao que agora reclama.

Pois bem. Prossegue-se com a análise do mérito, que vem a complementar a rejeição da proemial de cerceamento defensivo exposta acima.

No que diz respeito ao mérito da demanda, qual seja, a ausência de responsabilidade civil da parte ré, mostra-se escorreita e irretocável a detalhada análise da prova pelo Magistrado de origem, que culminou na improcedência do pleito autoral. A fim de evitar despicienda tautologia, adota-se o excerto abaixo transcrito como parte das razões de decidir, nos seguintes termos:

Do Ilícito e da Relação de Causalidade

[...] a controvérsia cinge-se a aferir a boa ou má qualidade das sementes de soja vendidas pelo réu aos autores, e, em sendo constatada a segunda hipótese, fixar indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.

[...]

Como se vê diversos fatores influem na boa ou péssima germinação das sementes de soja, entre eles: armazenamento, preparo do solo, época do plantio, ervas daninhas, umidade.

No presente caso, consta nas notas fiscais acostadas aos autos que os autores efetuaram a compra das sementes relativas aos lotes a seguir mencionados da variedade Apolo Dom Mario 5.8i RR:

a) 7006 em 3/11/2010 (fl. 38);

b) 7008 em 3/11/2010 (fl. 38);

c) 7007 em 20/10/2010 (fl. 39) e

d) 7017 em 6/12/2010 (fls. 40, 42 e 48).

Sustentam os autores que as sementes de soja relativas aos lotes acima...

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