Decisão Monocrática Nº 0500346-63.2012.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 09-05-2023

Número do processo0500346-63.2012.8.24.0054
Data09 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0500346-63.2012.8.24.0054/SC



APELANTE: PAULO KOCHANSKI (RÉU) ADVOGADO(A): JAIME JOÃO PASQUALINI (OAB SC003665) APELADO: ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): Alexandre Victor Butzke (OAB SC012753)


DESPACHO/DECISÃO


Da ação
Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 150, origem), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual perpetrado no primeiro grau, in verbis:
Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda ajuizou ação monitória em desfavor de Paulo Kochanski e postulou a condenação do requerido ao pagamento do crédito individualizado na inicial, decorrente de nota promissória, vencida e não paga, vinculada a contrato de fornecimento de insumos agrícolas para a cultura de tabaco.
Citado, o réu apresentou embargos à monitória, nos quais requereu a gratuidade de justiça e postulou a rejeição do pedido, ao argumento de que a nota promissória foi emitida a título de garantia de um contrato de conta corrente, não representando o valor real do débito.
Houve réplica.
Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, na qual as partes acordaram que a requerente apresentaria conta discriminada do débito reclamado na inicial. Juntadas as contas, o réu as impugnou e as partes concordaram com a realização de perícia contábil.
Foi deferida a prova pericial, bem como o benefício da gratuidade de justiça ao réu.
O laudo foi juntado aos autos e o perito prestou esclarecimentos complementares. Apenas a requerente se manifestou sobre o conteúdo do laudo.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Da sentença
O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, Dr. EDUARDO FELIPE NARDELLI, julgou improcedente os Embargos Monitórios opostos por PAULO KOCHANSKI e procedente a Ação Monitória ajuizada por ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA, nos seguintes termos:
Ante o exposto, REJEITO os embargos à ação monitória e JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), o pedido formulado na inicial para o fim de constituir, de pleno direito e sem maiores formalidades, em título executivo judicial o crédito reclamado, no valor de R$ 161.201,28 (cento e sessenta e um mil duzentos e um reais e vinte e oito centavos), que deve ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidir da última atualização (19/09/2016) até a data do efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mais honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, acrescido dos encargos moratórios, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação ao réu, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC. (Evento 150, origem).
Da Apelação
Inconformado, o réu/embargante PAULO KOCHANSKI interpôs recurso de Apelação (Evento 156, origem), sustentando, em síntese, que não há comprovação da origem da obrigação, bem como não foi considerado o pagamento parcial da dívida. Pugna, nesses temos, o provimento do recurso e a reforma...

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