Decisão Monocrática Nº 0500350-14.2010.8.24.0073 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 21-10-2020

Número do processo0500350-14.2010.8.24.0073
Data21 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTimbó
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0500350-14.2010.8.24.0073 de Timbó

Apelante : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A.
Advogados : Henrique Gineste Schroeder (OAB: 3780/SC) e outro
Apelado : Jean Paulo Correia

Relator(a) : Desembargador Guilherme Nunes Born

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1.1) Da inicial.

Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A ajuizou "Ação de Busca e Apreensão" em face de Jean Paulo Correia alegando que as partes celebraram contrato de alienação fiduciária n.º 20014184524 com relação ao veículo Peugeot/307 Soleil, placas MCK-6435, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$816,62.

Aduziu que a parte ré não pagou o financiamento, estando inadimplente desde a 11ª parcela, vencida em 14/03/2010, tendo sido devidamente constituída em mora, o que autoriza a busca e apreensão do bem dado como garantia contratual.

Ao final, requereu, liminarmente a busca e apreensão do objeto e, no mérito, a consolidação da posse e propriedade.

1.2) Do encadernamento processual.

Deferiu-se o pleito de busca e apreensão (fls. 22).

O mandado de busca e apreensão não foi cumprido (fl. 27).

O banco autor requereu a concessão de prazo para localizar o paradeiro do réu (fls. 32/33), o qual foi deferido (fl. 35).

Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira peticionou alegando ter adquirido os créditos do contrato sub iudice, requerendo sua inclusão do polo ativo em substituição a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (fls. 40/44).

Em decisão proferida à fl. 46, concedeu-se o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora apresente o documento comprobatório da cessão de crédito. Na mesma oportunidade, determinou que informe a localização do veículo ou requerer o que entender ser de direito, sob pena de extinção.

O Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira requereu a concessão de prazo para apresentar o termo de cessão (fl. 51).

Indeferiu-se o pedido de suspensão do feito e determinou o cumprimento da decisão de fl. 46 (fl. 53).

O banco autor peticionou requerendo a extinção do feito, em razão do acordo firmado entre as partes (fls. 58/59).

1.3) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional (fl. 61), a Dra. Camila Murara Nicoletti prolatou sentença resolutiva de mérito, com base no artigo 269, inciso III, do CPC/73, nos seguintes termos:

"Quitado o débito, julga-se extinto o feito com base no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.

As custas processuais serão reduzidas em 50% conforme disposto no Art. 34 do Regimento de Custas e Emolumentos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após, arquivem-se os autos." (fl. 61).

1.4) Do recurso.

Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira interpôs o presente recurso de Apelação Cível alegando que a sentença de extinção não pode ser mantida, sob o fundamento que "a procuração e substabelecimento outorgada a antiga assessoria que peticionou nos autos foi revogada com a cessão do crédito, bem como com a juntada da procuração e substabelecimento para nova assessoria. Ainda que a cessão não tivesse sido comprovada nos autos, havia manifestação clara de que o Fundo PCG Brasil é parte interessada na causa" (fl. 70). Sustentou, ainda, que não houve a juntada de documento comprovando o alegado acordo firmado entre o banco e o apelado, bem como não constatou-se nenhum pagamento referente ao contrato. Referiu que o acordo foi firmado sem que o Fundo PCG Brasil participasse das negociações. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.

É o relatório

2.1) Da admissibilidade recursal

Antes de adentrar à análise da admissibilidade, faz-se necessário esclarecer que os atos aqui discutidos foram praticados sob a égide da Lei 5.869/73.

Portanto, considerando que o presente recurso objetiva analisar o acerto ou desacerto da sentença proferida em 15/01/2014 (fl. 61), sua análise deve ocorrer a luz do ordenamento jurídico vigente à época da decisão recorrida, qual seja, a Lei n. 5.869/73, conforme determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.

Assim, passo para análise da admissibilidade recursal.

O Código de Processo Civil de 1973 dispõe que incumbe ao Relator do recurso, dentre outras providências, negar "seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" consoante determina o caput do artigo 552.

O presente recurso não pode ser conhecido, porquanto carece de pressuposto intrínseco de admissibilidade,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT