Decisão Monocrática Nº 0500360-62.2013.8.24.0070 do Terceira Vice-Presidência, 05-12-2019

Número do processo0500360-62.2013.8.24.0070
Data05 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemTaió
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Extraordinário n. 0500360-62.2013.8.24.0070/50002, Taió

Recorrente : Maqfrig Máquinas e Equipamentos Frigoríficos Ltda
Advogados : Simone Aparecida de Assumpção (OAB: 88630/RS) e outro
Recorrida : Joraci Caetano
Advogado : Alexandre Victor Butzke (OAB: 12753/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Maqfrig Máquinas e Equipamentos Frigoríficos Ltda, com base no art. 102, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, interpôs o presente recurso extraordinário alegando violação aos arts. 6º, XXVIII, 7º, XXII, e 114, VI, da Constituição da República.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, destaco que deixo de analisar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no bojo das razões recursais (fls. 5/7), por competir ao Relator a referida providência, consoante o disposto no § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil.

Constata-se a existência de arguição da preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.

,Contudo, o recurso extraordinário não merece ascender por óbice da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, porquanto, a Sexta Câmara de Direito Civil, amparada nos fatos e nas provas constantes dos autos, concluiu que "as relações jurídicas são complexas e, por vezes, envolvem, ao mesmo tempo, diversos ramos do Direito, como na hipótese dos autos, que também permite a apuração da eventual responsabilidade civil sob a ótica do Direito do Consumidor", e assim, definir a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a lide.

Dessarte, não se presta o recurso extraordinário ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme já decidiu o Excelso Pretório:

"É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária, assim como em relação à matéria fática debatida no juízo de origem." (STF, Primeira Turma, RE 976162 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, j. 30/09/2016, grifou-se).

"Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, dos fatos e das provas dos autos ou das cláusulas do contrato firmado entre as litigantes. Incidência das Súmulas nºs 636, 279 e 454/STF." (STF, Segunda Turma, RE 965701 AgR,...

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