Decisão Monocrática Nº 0500388-56.2012.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 20-09-2019

Número do processo0500388-56.2012.8.24.0008
Data20 Setembro 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0500388-56.2012.8.24.0008 de Blumenau

Apelante : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A.
Advogados : Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB: 8927/SC) e outros
Apte/Apdo : Abrão Cardoso Ferreira
Advogados : Sônia Terezinha Rozinski Dias do Nascimento (OAB: 44168/SC) e outro

Relator(a) : Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. e Abrão Cardoso Ferreira interpuseram recurso de apelação nos autos da ação de reintegração de posse n. 0500388-56.2012.8.24.0008, deflagrada pela Instituição Financeira, na qual o magistrado a quo julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos consubstanciados na inicial para reintegrar de forma definitiva a parte autora na posse do veículo descrito na inicial, confirmando a liminar concedida.Determino a devolução dos valores pagos pela parte autora a título de VRG, descontadas as despesas com a depreciação do bem e as parcelas vencidas do contrato até a data da respectiva entrega ao arrendador. Em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 85 § 2º do Código de Processo Civil.Publique-se Registre-se Intime-se.Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. Transitada em julgado, arquive-se"

Em face dessa decisão, foram opostos embargos de declaração pela casa bancária, rejeitados às pp. 156/159.

Inconformado, o banco apelante sustentou, em síntese, que: a) a sentença foi omissa, pois "o juízo singular determinou a restituição do VRG (Valor Residual Garantido) sem diferenciar se: a soma do VRG pago com o valor obtido com a venda do bem é superior ou inferior ao VRG contratado" (p. 167), o que desatende os parâmetros definidos no Resp n. 1.099.212/RJ; b) é incabível a devolução do VRG pago, ou, caso mantida a decisão que determinou sua devolução, sobre o montante devolvido deve ser abatido o valor correspondente a depreciação do bem. Ao final, requereu que, com o provimento do apelo, o réu seja condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa (pp. 164/181).

Igualmente insatisfeita, a parte autora sustentou, em suma, que embora tenha sido declarada sua revelia, - em razão da suspensão do seu causídico no órgão de classe - , ainda assim entende indevida sua condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência, já que houve determinação para devolução dos valores do VRG, não havendo interesse em reaver o bem, eis "o bem (veículo) objeto do litígio já fora entregue" (p. 190). Ao final pugnou pela concessão da justiça gratuita, bem como pelo provimento do recurso.

Sem que ofertadas contrarrazões (p. 202), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Vieram-me conclusos.

DECIDO

De início, ressalta-se que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.

Cuida-se de ação de reintegração de posse envolvendo contrato de arrendamento mercantil, cujo objeto é o veículo GOL 1.0, ano/modelo 2004, placa ALY8391 (pp. 14/18).

1. Do recurso da instituição financeira autora

Requer a apelante a reforma da decisão no tocante à devolução do VRG - Valor Residual Garantido, requerendo, subsidiariamente, que a restituição se opere nos moldes do entendimento consolidado pelo STJ. Alegou, nessa linha, que a sentença foi omissa sobre o tema, vício não corrigido através dos embargos de declaração por si opostos, haja vista que o magistrado de origem deixou de esclarecer se "a soma do VRG pago com o valor obtido com a venda do bem é superior ou inferior ao VRG contratado" (p. 167).

A sentença, no ponto, decidiu: "Determino a devolução dos valores pagos pela parte autora a título de VRG, descontadas as despesas com a depreciação do bem e as parcelas vencidas do contrato até a data da respectiva entrega ao arrendador" (p. 138/139)

Pois bem.

Inicialmente, no tocante à impossibilidade de devolução do Valor Residual Garantido - VRG, sem razão a recorrente, pois o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "Diante da resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, retomada a posse direta do bem pelo arrendante, extinguiu-se a possibilidade de o arrendatário adquirir o bem. Por conseguinte, deve ser devolvido o valor residual pago antecipadamente. Agravo Regimental improvido. (Agravo regimental no Recurso Especial n. 1.243.889, de Santa Catarina, Terceira Turma, relator o ministro Sidnei Beneti, j. 17-5-2011).

Logo, em casos tais, eventual retenção do Valor Residual Garantido (VRG), deve ser considerado como enriquecimento sem causa da arrendadora, de modo que se revela assegurado ao arrendatário o ressarcimento deste valor, o que se dará, contudo, observados os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça.

E nesse passo, no caso em análise, vislumbra-se incontroverso que o arrendatário cumpriu com o pagamento de apenas 38 (trinta e oito) das 60 (sessenta) parcelas (pp. 23/24). Além disso, o valor do VRG foi diluído nas prestações de forma que o arrendatário não pagou todo o valor do VRG contratado (p. 17).

Sobre a possibilidade de devolução do VRG em caso de inadimplemento, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, firmando o entendimento a seguir transcrito, em sede de recurso repetitivo:

RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDOR (VRG). FORMA DE DEVOLUÇÃO. 1. Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais". 2. Aplicação ao caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1099212 / RJ, rel.: Ministro Massami Uyeda, rel. p/ Acórdão: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. J. em: 27-2-2013)

Entendimento esse que deu origem a Súmula 564 do STJ, aprovada em 29/02/2016: "No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva...

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