Decisão Monocrática Nº 0500417-78.2013.8.24.0103 do Segunda Turma Recursal, 07-04-2020

Número do processo0500417-78.2013.8.24.0103
Data07 Abril 2020
Tribunal de OrigemAraquari
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal

Recurso Inominado n. 0500417-78.2013.8.24.0103

Recurso Inominado n. 0500417-78.2013.8.24.0103, de Araquari

Recorrente : Edineia de Moura Virgens
Recorrente : Vanderlei de Moura
Advogados : Danilo Villa Sanches (OAB: 3255/SC) e outro
Recorrido : Frotalog Transportes Ltda
Recorrido : Laercio Roberto dos Santos Neves
Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Edineia de Moura Virgens interpôs Recurso Inominado buscando a reforma da sentença que reconheceu a incompetência territorial e, por consequência, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95.

É o breve relatório.

DECIDO.

O recurso não pode ser conhecido, ante a sua deserção.

Conforme estabelecem os artigos 42, § 1º, e 54, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.099/95:

[...] Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

[...]

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita." (g.n.)

Deste modo, o preparo recursal nos processos que tramitam pelo procedimento previsto nas Leis dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95 e Lei n.12.153/09) compõe-se de taxa recursal e das despesas processuais de primeiro grau, que devem ser pagas em até 48 (quarenta e oito) horas após a sua interposição, independente de intimação, sob pena de deserção.

Nesse sentido, aliás, é a redação do Enunciado Cível n. 80 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE):

"O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Nova redação - XII Encontro Maceió-AL)." (g.n.)

A regra transcrita, por ser especial, prepondera sobre a geral prevista no Código de Processo Civil (artigo 1007, § 2º do CPC/15), na medida que descabida a intimação da parte para complementação do preparo (vide Enunciado Cível n. 168 do FONAJE).

In casu, tem-se que a parte Recorrente interpôs recurso inominado (fls. 106-115), não requereu a concessão da gratuidade da justiça e não colacionou comprovante das despesas processuais e da taxa recursal, que compõem o preparo, conforme certidão de fl. 135.

Destarte, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade, o ônus do recolhimento do preparo é da parte interessada (no caso a Recorrente) e o seu não cumprimento enseja no não conhecimento do recurso, diante da sua deserção.

De iterativa jurisprudência das Turmas...

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