Decisão Monocrática Nº 0500417-78.2013.8.24.0103 do Segunda Turma Recursal, 07-04-2020
Número do processo | 0500417-78.2013.8.24.0103 |
Data | 07 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Araquari |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0500417-78.2013.8.24.0103 |
Recurso Inominado n. 0500417-78.2013.8.24.0103, de Araquari
Recorrente : Edineia de Moura Virgens
Recorrente : Vanderlei de Moura
Advogados : Danilo Villa Sanches (OAB: 3255/SC) e outro
Recorrido : Frotalog Transportes Ltda
Recorrido : Laercio Roberto dos Santos Neves
Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Edineia de Moura Virgens interpôs Recurso Inominado buscando a reforma da sentença que reconheceu a incompetência territorial e, por consequência, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso não pode ser conhecido, ante a sua deserção.
Conforme estabelecem os artigos 42, § 1º, e 54, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.099/95:
[...] Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
[...]
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita." (g.n.)
Deste modo, o preparo recursal nos processos que tramitam pelo procedimento previsto nas Leis dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95 e Lei n.12.153/09) compõe-se de taxa recursal e das despesas processuais de primeiro grau, que devem ser pagas em até 48 (quarenta e oito) horas após a sua interposição, independente de intimação, sob pena de deserção.
Nesse sentido, aliás, é a redação do Enunciado Cível n. 80 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE):
"O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Nova redação - XII Encontro Maceió-AL)." (g.n.)
A regra transcrita, por ser especial, prepondera sobre a geral prevista no Código de Processo Civil (artigo 1007, § 2º do CPC/15), na medida que descabida a intimação da parte para complementação do preparo (vide Enunciado Cível n. 168 do FONAJE).
In casu, tem-se que a parte Recorrente interpôs recurso inominado (fls. 106-115), não requereu a concessão da gratuidade da justiça e não colacionou comprovante das despesas processuais e da taxa recursal, que compõem o preparo, conforme certidão de fl. 135.
Destarte, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade, o ônus do recolhimento do preparo é da parte interessada (no caso a Recorrente) e o seu não cumprimento enseja no não conhecimento do recurso, diante da sua deserção.
De iterativa jurisprudência das Turmas...
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