Decisão Monocrática Nº 0500496-92.2012.8.24.0135 do Sétima Câmara de Direito Civil, 16-04-2021

Número do processo0500496-92.2012.8.24.0135
Data16 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0500496-92.2012.8.24.0135/SC

APELANTE: VALDONI STOCK (RÉU) APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR)

DESPACHO/DECISÃO

Valdoni Stock interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 168 dos autos de origem) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, julgou procedente o pedido inicial.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Porto Seguro Cia de Seguros Gerais ajuizou ação de cobrança decorrente de acidente de trânsito contra Valdoni Stock e Gilberto da Rosa.

Narra a parte autora, em resumo, que no dia 20/12/2010, na BR 101, Km 118,1, em Navegantes/SC, o veículo SCANIA/T142 H 4X2 S (V5 no boletim de ocorrência), de propriedade do réu Gilberto e dirigido pelo réu Valdoni, atingiu a traseira do veículo VW/GOL (V3 no BO), que foi projetado contra a traseira do V2, que por sua vez atingiu o V1; que o veículo V3 é de propriedade do segurado da requerente, Sr. Adão Schmeling, nos termos da apólice 1816261; que diante das evidências demonstradas e comprovadas no BO, o requerido Gilberto trafegava na BR 101 e, ao perceber a existência de tráfego mais lento, não conseguiu frenar e colidiu com os veículos que estavam ao seu lado (V4) e à sua frente (V3), este pertencente ao segurado da requerente, o qual, por sua vez atingiu o V2 e este o V1; que tratou-se de um engavetamento, no qual os veículos V1, V2 e V3 estavam em velocidade reduzida e foram atingidos pelo V5, que não conseguiu parar; que indenizou o segurado pelos danos sofridos no valor de R$ 18.241,00; que é nítida a responsabilidade da parte ré pelo evento danoso. Com tais motivos requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 18.241,00 (fls. 1-9). Juntou procuração/substabelecimento (fls. 10-12) e documentos (fls. 13-63).

Foi designada audiência de conciliação e determinada a citação dos requeridos (fl. 67).

Após tentativas frustradas de citação, a parte autora desistiu da ação em relação ao requerido Gilberto, o que foi acolhido (fl. 132).

Por sua vez, citado (fl. 82), o requerido Valdoni apresentou contestação com preliminar de denunciação à lide da concessionária Auto Pista Litoral. No mérito, sustentou que o acidente aconteceu em trecho que estava em obras de melhoramento na ponte, o que fez com o que o trânsito do local ficasse congestionado; que o congestionamento ocorria apenas no final da ponte e só foi possível constatar que o trânsito estava parado quando ultrapassou o pico da ponte e iniciou a descida; que começou a frear, mas em virtude de o caminhão estar carregado, não teve êxito suficiente; que sem qualquer sinalização seria impossível parar o veículo carregado em declive, pois é impulsionado para baixo pela força da gravidade; que a responsabilidade é da denunciada Auto Pista Litoral Sul, que...

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