Decisão Monocrática Nº 0500497-68.2013.8.24.0062 do Terceira Vice-Presidência, 18-02-2020

Número do processo0500497-68.2013.8.24.0062
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSão João Batista
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0500497-68.2013.8.24.0062/50001, São João Batista

Recorrente : Fundação Universidade do Vale do Itajaí Univali
Advogado : Charles Pamplona Zimmermann (OAB: 8685/SC)
Recorrido : Anilson Soares
Advogada : Flavia Guesser de Souza (OAB: 27881/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Fundação Universidade do Vale do Itajaí Univali, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao artigo 700 do Código de Ritos de 2015.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Antes de adentrar no exame de admissibilidade do recurso especial, destaco que deixo de analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões do presente reclamo, por competir ao relator a referida providência, consoante o disposto no § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil (STJ - Decisão monocrática no Ag Rg no AREsp n. 795.569/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 24/05/2016).

Superada a questão, registro que o recurso não reúne condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, no que se refere ao artigo 700 do Estatuto Procedimental Civil em vigor, por óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a modificação do acórdão fustigado, a fim de reconhecer a existência de documento hábil ao êxito da ação monitória, como pretendido pela parte recorrente, exigiria o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, providência incompatível com a instância recursal excepcional.

No particular, colhe-se da decisão combatida:

Na hipótese, a apelante quando da interposição da ação colacionou aos autos os seguintes documentos: contrato de prestação de serviços educacionais (fls. 9-11), demonstrativo de cálculo monetário sintético (fls. 12-13), e um parecer sobre a possível rescisão do contrato (fls. 15-17). Já quando da apresentação da réplica e da contestação da reconvenção, apresentou: histórico extra-oficial do aluno (fls. 56 e 68) e a grade do curso de especialização em direito tributário (fls. 57-58 e 69-70), e por fim, quando determinado pelo juízo juntou novamente o contrato de prestação de serviços (fls. 86-88)

Contudo, diversamente do que alegou a apelante, os documentos juntados autos não perfazem a qualidade de prova escrita, porquanto produzidos de forma unilateral, observado, inclusive, que no contrato apresentado sequer consta a assinatura do réu, o que não nos demonstra a intenção de ajuste entre as partes, onde o réu se obrigasse ao pagamento da dívida referida na inicial.

Logo, não contendo no contrato a assinatura do réu, ou ainda não tendo sido produzida outra prova que demonstrasse o reconhecimento da dívida, não há como conceder eficácia de título executivo ao crédito perseguido.

De mais a mais, o parecer acostado à fls....

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