Decisão Monocrática Nº 0500639-55.2012.8.24.0079 do Quinta Câmara de Direito Público, 30-08-2019
Número do processo | 0500639-55.2012.8.24.0079 |
Data | 30 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Videira |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0500639-55.2012.8.24.0079 de Videira
Apte/Apdo : Estado de Santa Catarina
Procurador : Andre Martinez Rossi (OAB: 32778/SC)
Apda/Apte : BRF S/A
Advogados : Henrique Gaede (OAB: 16036/PR) e outros
Interessado : Perdigão S/A
Interessada : Perdigão Agroindustrial S/A
Relator(a) : Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de apelações cíveis interpostos mutuamente pela partes, em face de sentença de que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de embargos à execução fiscal n. 079.12.500639-8, oposta por BRF - Brasil Foods S.A. em face do Estado de Santa Catarina.
1.1 Ação originária
Tratam os autos de embargos à execução fiscal, em que se busca afastar o crédito de R$ 699.130,92 (seiscentos e noventa e nove mil, cento e trinta reais e noventa e dois centavos), relativo a Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
1.2 Sentença
O MM. Juiz Fernando Machado Carboni prolatou sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (fls. 578-595):
"Ante o exposto:
1 - com fulcro no art. 269, IV, do CPC, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para reconhecer a decadência e, por conseguinte, a extinção dos créditos tributários relativos ao período compreendido entre janeiro de 2005 e agosto de 2005;
Quanto aos demais períodos, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos presentes Embargos à Execução Fiscal opostos por BRF S.A. em face do Estado de Santa Catarina.
Decaindo em maior parte do pedido, condeno a embargante ao pagamento de 90% das custas processuais. Ao percentual de 10% imputável ao Estado de Santa Catarina, incide a isenção prevista no art. 33, "caput", do Regimento de Custas.
Com esteio no art. 20, § 4º, do CPC, CONDENO a embargante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 9.000,00 (nove mil reais) e o embargado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), também fixado a tal título, os quais deverão ser compensados, a teor do art. 21, "caput", do CPC e Súmula 306 do STJ, em razão da sucumbência recíproca.
Transitada em julgado, traslade-se cópia ao feito executivo para o devido prosseguimento e, dado início ao procedimento para cobrança das custas finais, arquive-se.
P.R.I".
1.3 Apelações cíveis
1.3.1 Apelação cível interposta pelo embargado/exequente Estado de Santa Catarina (fls. 604-613)
O exequente se insurgiu contra a decadência do crédito, bem como em face da verba sucumbencial.
Pugnou pela reforma da sentença para afastar a decadência do crédito e retificar a verba honorária, pois decaiu de parte mínima, ou não sendo assim, fosse majorada tal verba para 10% sobre o valor da causa.
1.3.2 Apelação cível interposta pela embargante/executada BRF S.A (fls. 620-666)
A executada, inconformada com a sentença, requereu a reforma da sentença para que fosse declarada nula pela ausência de perícia.
No mérito, afirmou, em síntese, que regular o creditamento do ICMS em relação às mercadorias utilizadas no processo produtivo da apelante; que ilegal a exigência do diferencial de alíquotas; indevida a multa aplicada, além de ser esta confiscatória e que não poderia ser condenada ao ônus sucumbencial.
Pleiteou a reforma da sentença nos termos do recurso.
1.4 Contrarrazões
Contrarrazões foram ofertadas pela embargante às fls. 673-682 e pelo embargado às fls. 686-717.
1.5 Parecer do Ministério Público
A Procuradoria-Geral de Justiça, por seu Procurador de Justiça André Carvalho, manifestou-se pela ausência de interesses relevantes que ensejam a intervenção de referido órgão no processo.
1.6 Pedidos...
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