Decisão Monocrática Nº 0500820-50.2013.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Público, 15-01-2020

Número do processo0500820-50.2013.8.24.0005
Data15 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0500820-50.2013.8.24.0005 de Balneário Camboriú

Apelante : Corsb Radioterapia e Megavoltagem Ltda
Advogada : Roseli Cachoeira Sestrem (OAB: 6654/SC)
Apelado : Município de Balneário Camboriú
Procs.
Municípi : Elaine Goncalves Weiss de Souza (OAB: 17059/SC) e outro
Relator(a) : Desembargador Pedro Manoel Abreu

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de apelação cível proposta por Corsb Radioterapia e Megavoltagem Ltda contra sentença que, nos autos da declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária que move em face do município de Balneário Camboriú, julgou improcedente o pedido vestibular que pretendida o reconhecimento do direito de recolher o ISS-Fixo, porquanto a autora, com evidente escopo empresarial, não reunia os requisitos para usufruir do benefício tributário diferenciado.

Em sua insurgência, a apelante, em prolixo arrazoado, reitera as teses exordiais, argumentando, em síntese, tratar-se de sociedade não empresarial que se destina exclusivamente à prestação de serviços médicos de radiologia e de radioterapia, dedicada de forma pessoal pelos sócios e, nessa concepção, faz jus ao recolhimento fiscal diferenciado, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68.

Embora intimado por intermédio do Diário da Justiça eletrônico (pág. 459), o apelado não apresentou contrarrazões.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, recomendou a renovação do ato de intimação do recorrido.

Inicialmente, convém destacar que a hipótese dispensa aprofundada digressão jurídica. A matéria é de singela resolução e o tema está pacificado na jurisprudência da Corte, razão pela qual o feito será apreciado monocraticamente, com fundamento no art. 132, inciso XV, do RITJSC e no artigo 932, inciso IV, 'c', do Código de Processo Civil.

Também de início, vale ressaltar que, de fato, o caso merecia a renovação do ato de intimação do apelado, conforme sugerido pelo representante do Parquet. Contudo, posteriormente ao protocolo da apelação cível, o recorrido peticionou nos autos, postulando pela transferência do saldo da subconta vinculada ao presente processo para subconta existente em nome do município junto ao SIDEJUD, para futura utilização no pagamento de precatórios relativos ao exercício de 2019. Logo, pela superveniente manifestação, pressupõem-se de tenha tomado efetivo conhecimento do protocolo do apelo e, mesmo assim, optou por permanecer inerte.

Quanto à matéria de mérito, ressalte-se, desde logo, que a irresignação recursal não convence, na medida em que a sentença recorrida, com esteio nas normas de regência e na jurisprudência dominante, aviou solução adequada, tal como retratado em sua fundamentação.

Colhe-se dos autos que a recorrente pretende ver garantido o direito à tributação diferenciada do ISS, sustentando que preenche os requisitos do art. 9º, §3º, do Decreto-lei n. 406/68, na medida em que há prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal dos sócios e responsabilidade individual.

Sabidamente, para se garantir o direito ao recolhimento do ISS com base em alíquota fixa (art. 9º, §3º, do DL n. 406/68) deve estar efetivamente comprovado que os serviços são prestados de forma personalíssima, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial.

Nesse sentido são os termos da legislação de regência (Decreto-Lei n. 406/68):

Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

[...]

§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

Com efeito, para que a sociedade uniprofissional possa recolher o ISS sob o regime diferenciado, previsto no art. 9º, §3º, do Decreto-Lei n. 406/68, exige-se que os serviços da empresa sejam prestados em caráter personalíssimo e pelos próprios profissionais habilitados ou sócios, com exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial. Essa tem sido a orientação da Corte Superior, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ANTERIOR QUE O JULGARA PREJUDICADO. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE. APELO EXCEPCIONAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ISS. TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS REGULAMENTADOS. ADOÇÃO POR SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA. POSSIBILIDADE. (...) As sociedades uniprofissionais somente têm direito ao cálculo diferenciado do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, quando os serviços são prestados em caráter personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial" (EREsp 866.286/ES, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 20/10/2010) (STJ, AgInt no REsp 1400942, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.9.2018).

Da sentença, extrata-se o seguinte excerto:

[...] compulsando a Quinta Alteração Contratual, encartada às páginas 68-79, o item I disciplina: "Conversão de Sociedade Simples em SociedadeEmpresária".

Fábio Ulhoa Coelho sintetiza a diferença entre ambas as sociedades:

As sociedades podem ser de duas espécies: simples ou empresárias.As simples exploram atividade econômica desprovida de impresariedade. Já as empresárias organizam a exploração da atividade econômica como empresa, esto é, através da articulação dos fatores de produção: capital, mão de obra, insumo e tecnologia" (Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2003., vol.,1., p. 253).

Com efeito, o referido contrato traça as características empresariais do negócio, ao estabelecer, por exemplo, que a sociedade pode participar de outras sociedades, simples ou empresariais, de qualquer natureza, no país ou fora dele (p.71), ou então quando limita a responsabilidade dos sócios ao valor de suas cotas sociais, ou, quando dividem lucros na proporção de suas cotas (p.72). Não se olvide, ainda, que há continuidade da sociedade em caso de falecimento de um dos sócios (p.76).

Demonstrando, com essas características, afrontam de forma profunda os preceitos de uma sociedade uniprofissional, e se coadunam com uma atividade empresarial, de modo que a Autora não preenche os requisitos para receber o tratamento privilegiado do regime tributário mais brando:

"[...] sociedade constituída exclusivamente por...

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