Decisão Monocrática Nº 0500990-88.2011.8.24.0038 do Terceira Vice-Presidência, 26-03-2019

Número do processo0500990-88.2011.8.24.0038
Data26 Março 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0500990-88.2011.8.24.0038/50000, Joinville

Recorrente : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG Brasil Multicarteira
Advogados : Henrique Gineste Schroeder (OAB: 3780/SC) e outro
Recorrida : Petromotor Distribuidora de Petróleo Ltda
Recorrido : Arnaldo Jose da Silva
Advogado : Lucio Fernando Wiest (OAB: 14963/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG Brasil Multicarteira, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando divergência jurisprudencial no que diz respeito à suficiência dos documentos que instruem a ação monitória.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

O reclamo não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, por óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, visto que a parte recorrente não indicou, de forma clara e precisa, quais dispositivos de lei federal foram violados e/ou receberam interpretação divergente pelo aresto objurgado; tampouco demonstrou a ocorrência de divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1° e 2°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.

Ademais, os fundamentos utilizados pela Câmara julgadora não foram diretamente impugnados pelo recurso especial, ensejando a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

A propósito, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior:

- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF.

[...] (STJ - AgInt no AREsp 1001931/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 31/03/2017).

- [...] A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige...

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